segunda-feira, 25 de maio de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças Verdes

O ponto de partida para análise destes conceitos deve ser o DL 12/2008 Este DL vem concretizar o disposto no artigo 29.º/1 da Lei de Bases do Ambiente e estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e cria a RFCN – Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Esta é composta pela SNAC – Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas AC – Áreas de Complementaridade.

A SNAC abrange a RNAP – Rede Nacional de Áreas Protegidas (que por sua vez abrange o parque nacional, o parque natural, a reserva natural, a paisagem protegida e o monumento natural), a Rede Natura 2000 (é composta por duas zonas: ZEC – Zona Especial de Conservação e ZPE – Zona de Protecção Especial) e outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

As áreas de complementaridade são a REN – Reserva Ecológica Nacional, a RAN – Reserva Agrícola Nacional e o DPH – Domínio Público Hídrico.

Passa-se agora à definição dos conceitos:

Áreas classificadas, segundo o disposto no artigo 3º/a), são “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.

Áreas Protegidas, são aquelas que segundo os art.10º e 11º constituam “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”

Parque Natural, é uma área protegida (art.11º/a)) que segundo o disposto no art.17º é uma “área que contenha predominantemente ecossistemas onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.”

Este, assim como o Parque Natural são sempre objecto de Planos de Ordenamento do Território: os PEOT(Planos Especiais de Ordenamento do Território) e, dentro das subcategorias deste, o POAP (Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas).
Assim, face à vinculatividade deste tipo de plano (vincula directamente tanto entidades públicas como os particulares) assumem relevância face às outras áreas.

ZPE é regulada pelo Decreto-Lei n.º 140/99 de 22 Abril, decreto esse que transpõe a Directiva 79/409/CEE, e é definida pelo art. 3º/1 como um “sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das de aves selvagens e dos seus habitats, bem como de outras espécies de aves migratórias.”

A RAN encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março. Trata-se do “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.” Segundo o art.2º/2, à RAN aplica-se um regime territorial especial, regime esse que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, dizendo quais as permitidas tendo nos vários tipos de terras e solos.

A REN é regulada pelo decreto-lei 166/2008 de 22 de Agosto, constituindo, de acordo com o seu artigo 2.º/1 “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.” Aplica-se também um regime territorial especial, estabelecendo assim um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.

Estas duas últimas (REN e RAN) devem ser especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente, planos especiais e municipais de ordenamento do território.
Além disto, são assinaladas na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.