domingo, 24 de maio de 2009

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável É Mesmo Um Princípio!

O princípio do desenvolvimento sustentável vem consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 66º nº2. Estabelece uma obrigação de ponderação das consequências para o ambiente que surgirão de uma decisão de natureza económica, por parte da administração. Está em causa a sustentabilidade do desenvolvimento quando os custos ambientais inerentes à efectivação da decisão sejam superiores aos benefícios.

O princípio do desenvolvimento sustentável exige a ponderação das vantagens económicos com as desvantagens, afastando assim, medidas nefastas para o meio ambiente. Exige-se também fundamentação das decisões de desenvolvimento económico.

Conexo com este conceito, surge o princípio do aproveitamento racional dos recursos existentes patente no artigo 66º nº2 al. d) da Lei Fundamental. A ideia principal aqui contida é a não escassez dos recursos, e logo, do bem ambiente, excluindo decisões levem à mingua de recursos naturais, obrigando à eficiência ambiental.

Presente, assim, princípio do poluidor-pagador no sentido de que os beneficiários de uma actividade possam por ela ser responsabilizados, numa óptica de reflexão da ideia de prejuízo-beneficio.

Parece admitir-se o princípio do desenvolvimento sustentável como tal, um princípio. Na Declaração de Estocolmo, já eram notórias as consequências sócio-ambientais para o ambiente. Nesta Declaração consagra-se o princípio do desenvolvimento sustentável, cuja cumprimento pode, de um lado, proteger o ambiente e, por outro, autorizar o crescimento de actividades económicas, mesmo que tenha como consequência emissões poluidoras. Tudo está na harmonização dos dois critérios, o do desenvolvimento económico e a protecção do ambiente, que é, obviamente, adjuvado com critérios como o prejuízo-beneficio.

De salientar o objectivo: proporcionar desenvolvimento económico causando o menos dano possível na esfera ambiental. A escassez de recursos é uma questão premente da qualidade de vida, envolvendo todos os participantes na sociedade, tornando-se insustentável a má gestão de recursos, intoleráveis os comportamentos industriais e económicos, mas também as condutas de cada cidadão, que se baseiem numa ideia de inesgotabilidade dos recursos para satisfação das suas necessidades.

O princípio do desenvolvimento sustentável não envolve apenas aspectos económicos e ambientais, também políticos. Se a função do Estado é regular a actividade económica, com vista, entre outros, à prevenção ambiental, não deverão existir cedências políticas que levem a uma ponderação menor da tutela da protecção do ambiente, que, senão for tida em séria conta, comprometerá a vida, não só em sociedade e da sociedade como a conhecemos, mas a vida em si, não hoje, nem amanhã, mas daqui a décadas, onde no nosso lugar estarão as das gerações vindouras.

O princípio do desenvolvimento sustentável, para alem da forca constitucional presente em si, encontra suporte suficiente em convenções internacionais em matéria de ambiente, ratificados pelo Estado. Estes documentos internacionais, e também comunitários, visam alcançar o equilíbrio, a harmonia possível, entre as necessidades económicas e as reclamações do ambiente.
Também a tutela das actividades económicas faz parte das exigências e funções primordiais do Estado, porem há sempre a necessidade de ponderação, e uma ponderação convicta de que a tutela ambiental, porque mais frágil, mais necessitada, entre o desenvolvimento económico, também vital, mas um desenvolvimento verde, pensado para a não hipoteca de recursos e, em última análise, hipoteca da vida no planeta.

O direito ao ambiente é um direito fundamental; há que o proteger para um uso presente e um uso futuro que traduza, tanto agora, como daqui a séculos, o desenvolvimento, é certo, sem penhoras do que há-de vir.