A rede nacional de áreas protegidas tem o seu regime definido no Decreto-lei nº148/2008, mais propriamente no seu artigo 10º, e são classificadas como tal as “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”, reza assim o nº2. E mediante, o nº 3 do mesmo artigo a classificação de áreas protegidas pode abranger o “domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e quaisquer bens imóveis”.
Por seu turno, as áreas protegidas classificam-se em parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural, tal como está vertido no nº 2 do artigo 11º. Note-se, que o nº 1 do citado artigo distingue áreas protegidas de interesse nacional, de interesse regional ou local, sendo que estas últimas apenas podem adoptar as últimas quatro tipologias mencionadas (artigo 11º nº3 e nº4).
Pelo supra referido, conclui-se que o parque natural é uma das classificações da área protegida definindo-se como uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza, atente-se ao disposto no artigo 17º.
As áreas classificadas são as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”, mediante o preceituado no artigo 3º, alínea a) do Decreto-lei nº 148/2008. Consequentemente, é a Rede Natura 2000, que tem como escopo a protecção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens constituindo um instrumento da política europeia de defesa da biodiversidade, que abarca as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves; as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC); e os sítios estabelecidos tendo em conta a directiva Habitats (Directiva nº92/43/CEE).
No que concerne à ZPE, esta abrange as áreas que contêm os territórios mais adequados para a protecção de determinadas espécies de aves. Consequentemente, a ZPE está sujeita a restrições, proibições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com o objectivo da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes.
É importante dizer, após o afloramento dos conceitos que se reconduzem ao sistema nacional de áreas classificadas (artigo 5º nº 1 alínea a)), que a Rede Nacional das Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000 prosseguem objectivos coincidentes, que apresentam como corolário a sobreposição geográfica das respectivas áreas.
A Rede Ecológica Nacional (REN) é uma “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”, de acordo com o preceituado no artigo 2º nº1 do Decreto-lei 166/2008. Atente-se, também, ao disposto no nº2 de forma a clarificar o conceito de REN.
A Rede Agrícola Nacional (RAN) é constituída por um conjunto de áreas que, em razão das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas, atente-se à definição consagrada no artigo 2º do Decreto-lei 166/2008.
Saliente-se, que a REN e a RAN são consideradas áreas de continuidade, segundo o artigo 5º, nº1 alínea b) e nº2 do Decreto-lei 142/2008.Finalmente, cumpre dizer que todos os conceitos expostos reconduzem-se a normas legais sobre a utilização do solo e todos se incluem na rede fundamental de conservação da natureza, ora uns se inserindo no Sistema Nacional Áreas Classificadas, ora se outros inserindo nas áreas de continuidade, mas ambos tendo em vista atingir os princípios enunciados no artigo 4º do Decreto-Lei 142/2008