domingo, 24 de maio de 2009

7ª tarefa: Comentário ao acórdão nº 136/2005, Proc. nº 470/02 (informação ambiental)

Matéria de facto:

A, organização ambientalista, apresentou um requerimento de intimação do Primeiro – Ministro a facultar-lhe certidões, incluindo anexos e estudos técnicos, referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B, com vista a avaliar a incidência de impacto ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial de Esposende.

Matéria de direito:

Os artigos em análise no, respectivo acórdão, são o artigo 10º nº 1 da Lei 95/93, de 26 de Agosto (“A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”) e o artigo 13º nº1 do Decreto-Lei nº 321/95, de 28 de Novembro (“As informações relacionadas com operações de investimento estrangeiro não podem ser divulgadas sem autorização escrita dos intervenientes, excepto quando susceptíveis de conhecimento público”), sendo esta norma considerada uma especial face à primeira.

Relativamente, aos estudos técnicos e ao parecer favorável à instalação da unidade industrial a razão da sua não entrega a A reside na circunstância de tais documentos em causa terem emanado de uma autoridade administrativa, não tendo, então, o Primeiro-Ministro o domínio e conhecimento sobre tais elementos. Desta forma, neste âmbito nunca esteve em causa a prevalência do dever de confidencialidade.

No que diz respeito, ao artigo 10º da Lei nº 65/93 e, igualmente, ao artigo 13º do Decreto-Lei nº 321/95 o Tribunal Constitucional entendeu que as referidas disposições não são inconstitucionais, por força do raciocínio dispositivo expresso no acórdão 254/99 (entendimento reiterado em acórdãos subsequentes: 355/99, 384/99, 385/99 e 386/99).

No que concerne, ao conflito de direitos arguido por A em que por um lado, encontra-se o segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção” e por outro lado, encontra-se o direito à informação ambiental, O Tribunal entendeu que no direito à informação ambiental não se subsume “qualquer conteúdo imediatamente expresso na Constituição”

É possível o legislador estabelecer excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito das restrições expressamente autorizadas pela Constituição, quer em hipóteses de conflito de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não procedendo, desta forma, o argumento invocado pela recorrente: “ os limites de acesso ao nº2 do artigo 268º são apenas os que resultam da reserva de lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas e que esses limites valem para todos os direitos de informação explícita ou implicitamente no mesmo artigo.

É propugnada a hipótese, de o presente caso ser incluído no âmbito de informação relativa à “intimidade das pessoas”, se entender-se que tal cláusula justificativa, tal como está vertida no artigo 268º nº2 in fine da Constituição da República Portuguesa (CRP), estende-se às pessoas colectivas.

Perante a contraposição de interesses dos investidores e de organizações ambientalistas e num contexto em que o Governo entendeu aceitar vincular-se no próprio contrato a uma cláusula de confidencialidade a ponderação do Tribunal Constitucional, com base no artigo 9º e artigo 266º da CRP, inclinou-se a favor da possibilidade de limitações ao acesso de informação.

Por último, a “prevalência do direito ao ambiente em contraposição com os direitos de carácter patrimonial” não pode ser densificada, por não ser possível estabelecer o aludido confronto.

O Tribunal não julgou inconstitucionais as normas do artigo 10º nº1 da Lei 65/93 bem como as normas do artigo 13 nº 1 do Decreto-Lei nº 321/95. Por conseguinte, negou provimento ao recurso.


Posto à apresentação da matéria de facto e de direito, cabe referir umas notas acerca do acesso à informação ambiental.
O direito à informação ambiental surgiu na Constituição portuguesa de 1976 e por conseguinte, no artigo 268º nº 1 constata-se um direito à informação procedimental enquanto no nº2, um direito de acesso à informação administrativa, que se consubstancia no princípio do arquivo aberto. Este princípio é reconhecido a qualquer cidadão, mesmo que não exista qualquer procedimento administrativo em curso em que seja directamente interessado, por força da designada transparência administrativa, o que afasta a lógica de segredo tradicional associada com frequência ao funcionamento da Administração.
Com efeito, no nº1 está entroncada a dimensão subjectiva e no nº 2 a dimensão objectiva, embora ambos se encontrem numa relação solidária.
Intimamente relacionado com este direito fundamental é o princípio da participação (artigo 32º CRP) na medida em que, os cidadãos devidamente informados é que podem valer, oportunamente, o seu direito de participação. De facto, o princípio da participação é um regime garantístico de intervenção dos cidadãos que tem como base essencial a informação actualizada, credível e acessível.
Assim sendo, o direito a informação também se reflecte no Direito do Ambiente visto que, na protecção do ambiente há um investimento de cada indivíduo na dupla qualidade de credor e devedor – J.SYMONIDES- ou seja, é um dever de cada pessoa proteger o ambiente quer a favor de si própria, quer a favor da comunidade, assente numa ecocidadania, isto é, uma cidadania empenhada no respeito pelas questões ecológicas; logo é necessário que os cidadãos conheçam as referidas questões.
Desta forma, é atribuído aos cidadãos um acesso à informação. Saliente-se, que esta informação pode ter um cariz de participação política, que implica um desejo de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva; pode também ter um cariz pedagógico, que se manifesta pelo facto de o indivíduo ter conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional, com o ambiente e por último, ainda há um cariz instrumental, na sua conjugação com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental, como já foi supra referido.
No que se refere à Comunidade Europeia, a sua primeira manifestação com a preocupação com a informação ambiental foi na Directiva 90/313/CEE e embora não tivesse consagrado o direito à informação como direito absoluto, houve uma sensibilização no sentido de adoptar o princípio da proporcionalidade para as restrições impostas à informação ambiental.
Com a criação, a posteriori, da Agência Europeia para o Ambiente a Comunidade Europeia ficou com uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informação ambiental.
Em 1995, na Conferência de Sofia, nasceu a Convenção de Aarhus com vista a assegurar mecanismos de acesso à informação ambiental à qual Portugal ratificou em 2003. Em virtude da transposição da directiva 2003/4/CE, Portugal criou um diploma específico sobre acesso à informação ambiental, que transpões a referida directiva (Lei 19/2006) que se assume como lei especial face à Lei de acesso aos documentos administrativos (Lei 46/2007, de 24 de Agosto; a anterior era a Lei 65/93 ).
Esta lei especial, assume um regime mais intenso do que a Lei 46/2007 uma vez que estão presentes medidas de agilização. O acórdão nº 136/2005 é anterior à Lei nº19/2006, todavia à luz desta lei os casos de recusa de acesso à informação estão previstos no artigo 11º e o que nos cumpre mencionar é o nº 6 que faz referência ao segredo industrial, isto é, o direito de reservar determinadas vantagens da investigação, só que a partir do momento em que há registo, o segredo deixa de ter eficácia.
Efectivamente, no acórdão sub judice, cabe colocar a questão se o direito à informação não foi posto em causa. Na minha opinião, e à luz da lei anterior esta restrição ao acesso de informação ambiental violou o princípio da proporcionalidade (artigo 18º CRP) na sua tripla vertente: adequação, necessidade, proporcionalidade stricto sensu e, isto porque, não houve um confronto entre os dois bens constitucionais em causa pelo facto de ter havido uma prevalência absoluta ao interesse do particular contraente ao sigilo das informações relacionadas com essa operação de investimento estrangeiro.
Face à nova Lei 46/2007, este segredo industrial só pode ser posto em causa, a partir do momento em que há registo, o que proporciona um reforço das garantias dos particulares.
Em suma, não basta apenas a Administração para salvaguardar o interesse público, também é imperioso facultar essa oportunidade aos cidadãos através de uma informação ambiental pois é também a todos nós que incumbe o direito e o dever de defender e promover um ambiente de vida humano.