Na óptica de CARLA AMADO GOMES, apesar de, à primeira vista, precaver e prevenir parecerem sinónimos, há, de facto, diferenças. Falando de prevenção, movemos-nos no domínio da probabilidade - na iminência de uma actuação humana que se sabe que produzirá, provavelmente, lesão de bens ambientais, a acção não deverá ter lugar.
O princípio da prevenção é indubitavelmente reconhecido, e goza de assento legislativo, desde logo nos artigos 53.º/3, alínea a) e 66.º/2, alíneas a) e d) da Constituição da República Portuguesa. Na Lei 11/87 (Lei de Bases do Ambiente), o princípio encontra consagração no artigo 3.º, alínea a). Existem, depois, menções específicas à prevenção, a propósito, nomeadamente, dos componentes ambientais naturais que a Lei de Bases do Ambiente elenca no seu artigo 6.º, como sejam o ar e a água.
Pensando em termos procedimentais, é notório que, tanto a avaliação de impacto ambiental, como o mecanismo da licença ambiental, têm implícitos um fito de evitar a degradação do meio ambiente e, consequentemente, subjacente o princípio da prevenção.
A legitimidade dos particulares, quer individualmente, quer organizados em associações, para participar nos procedimentos ambientais, radica também numa ideia de prevenção, uma vez que a intervenção lhes permite contribuir para evitar a consumação de danos ambientais irreversíveis, através da expressão dos interesses individuais e colectivos que titulam, relativamente às questões ambientais.
Quanto à precaução - após uma fase de cepticismo e até negacionista, e apesar da posição da autora não ser inteiramente clara, CARLA AMADO GOMES parece admitir uma autonomização do princípio da precaução, defendendo que, diversamente do que sucede no âmbito do princípio da prevenção, este é um domínio da mera possibilidade.
Este princípio preconiza então que, quando há dúvida sobre o nexo de causalidade entre uma actuação humana e a lesão do ambiente, deve haver abstenção - in dubio pro ambiente. Mesmo que o carácter lesivo da conduta não seja indubitável, deve prevalecer a defesa ambiental. Note-se que, além da verificação, também há incerteza quanto à gravidade e à irreversibilidade do dano. Nesta senda, há uma inversão do ónus da prova, cabendo ao interessado na prática do acto provar que este não é pernicioso ao ambiente. Se se tratar de um risco certo ou comprovado, já não estaremos no domínio da precaução, mas sim da prevenção.
A autora apresenta a precaução como uma prevenção qualificada, numa perspectiva de reforço da protecção do ambiente. Não se sabe sequer se certa actividade vai ser ambientalmente prejudicial mas, na dúvida, antecipa-se a tutela. O risco de erro na determinação de uma actividade como causadora de danos graves e de cariz irreversível ao ambiente, deve jogar a favor deste.
Contudo, dadas as características da sociedade de risco, uma visão extrema do princípio da prevenção, não é claramente operativa. Deve realizar-se uma ponderação de interesses. Tem de se atender a uma lógica de desenvolvimento sustentável, numa óptica de conjugação dos interesses geralmente antagónicos, do desenvolvimento económico, e da defesa do ambiente, quadro em que os dois princípios desempenham importante papel, tendo, por conseguinte, de ser feita também uma sua leitura moderada. Em sequência, na ausência de uma certeza científica sobre a existência de uma relação causal entre actividade humana e dano, a Administração Pública só deverá recusar a prática do acto se não puder, de facto, adoptar outra solução, sendo possível a emissão de autorizações parciais ou temporárias, como defende a autora.
O princípio da precaução dispõe de uma base legislativa no artigo 174.º do Tratado da Comunidade Europeia. Apesar de não existir uma referência expressa na CRP, dos artigos 9.º, alínea e), 66.º/2, 81.º, alíneas l) e m), 90.º e 93.º/1, alínea d), parece poder inferir-se uma menção a precaução. Mesmo que assim não resultasse, de uma leitura sistemática da CRP, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sempre a ideia de precaução teria de ser levada em conta pelo intérprete.
Já VASCO PEREIRA DA SILVA tem uma posição divergente. Começando por expor que o princípio da prevenção se destina a evitar os efeitos lesivos, quer de actuações humanas, quer naturais, e a antecipar quer perigos imediatos e concretos, quer eventuais riscos que se possam verificar futuramente, o autor nega uma autonomização da precaução relativamente à prevenção. Prefere a construção de uma noção ampla de prevenção, nos termos da supra referida. Argumenta que entre as duas pretensas realidades autónomas, medeia na verdade apenas uma diferença terminológica; refere que, nem os critérios de distinção, nem os resultados a que se chega por autonomização da precaução são unívocos, não sendo adequado afirmar que a prevenção actuaria em relação a causas naturais, e a precaução quanto a eventos humanos, uma vez que, actualmente, os danos ambientais são o resultado de um concurso de causas, entre naturais e humanas, nem sempre sendo possível discernir. VASCO PEREIRA DA SILVA critica também o facto da prova de não lesividade correr por conta do interessado, afirmando que se trata de um ónus excessivo, já que, no domínio ambiental, a total inexistência de risco é uma quimera, e que tal exigência funciona como inibidora da iniciativa privada. Defende, portanto, a construção de uma noção ampla de prevenção, como melhor forma de tutela ambiental, abarcando, quer a antecipação de danos actuais como futuros, e quer de origem humana, como natural.
Esta última parece a melhor posição, uma vez que uma eficaz defesa ambiental não se compagina, de facto, com discussões linguísticas, cuja proficuidade não se vislumbra. Quer a título de possibilidade, quer de mera probabilidade de dano, qualquer um de nós tem o dever de intervir - quer os órgãos administrativos, quer qualquer cidadão, através dos meios que a lei para o efeito lhe faculta.