O princípio do desenvolvimento sustentável emanou da Declaração de Estocolmo, adoptada pelas Nações Unidas em 1972, e da Carta da Natureza de 1982, tendo inicialmente objectivos económicos, de conciliação entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento económico.
Este princípio tem consagração expressa na Constituição da República Portuguesa no artigo 66º nº2: “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…) ”.
Todavia, Elza Malahem defende que a Constituição da República Portuguesa contém, para além dos artigos 66º nº2 e 81º a) que considera consagrações expressas do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrações implícitas, nomeadamente nos artigos 90º, 93º nº1 e 104º nº4.
Vasco Pereira da Silva, por sua vez, sustenta que a Lei de Bases do Ambiente postula a ideia de desenvolvimento sustentável, elevando-o à categoria de princípio, embora não conste da letra da lei (artigo 3º). O autor continua arguindo que tal constatação resulta da ratio do preceito considerado no seu conjunto.
A verdade é que a nossa Lei Fundamental exige que se faça uma ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, obrigando à “fundamentação ecológica”. Por outras palavras, se os prejuízos para o ambiente forem superiores aos benefícios económicos a s decisões deverão considerar-se inválidas, até mesmo inconstitucionais, por violação do princípio que analisamos.
O princípio do desenvolvimento sustentável traduz-se numa ideia de solidariedade para com as gerações futuras, visando proteger os recursos naturais, e o ambiente enquanto tal, de modo a que as gerações vindouras possam satisfazer as suas necessidades, vivendo num ambiente sadio. Ao contrário de Carla Amado Gomes, creio que não se deve vedar a elevação do desenvolvimento sustentável a verdadeiro princípio devido à sua importância face ao estádio de desenvolvimento e globalização em que se encontram as sociedades modernas. O ambiente urge por uma nova ou maior consciencialização, por uma utilização racional dos escassos recursos naturais. A razão não está com a referida autora que considera que o desenvolvimento sustentável não tem consagração legal suficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes s e que por isso se está perante uma imposição de ordem moral.