Este comentário incide sobre a afirmação de Martha C. Nussbaum, intitulada de “Justice for non-human animals”, que se encontra em “Frontiers of Justice”, sendo de atentar, especialmente, sobre o que aí se diz relativamente ao enquadramento jurídico a dar aos animais, e às formas adequadas para a sua protecção. No entanto, este comentário, por diversas razões, não se irá cingir demasiado ao texto da referida autora.
Esta matéria acaba por se inserir numa questão mais ampla, do papel do Direito na protecção do Ambiente, se não já relativamente à sua existência, pelo menos quanto ao seus limites e concretizações. Quanto à natureza e tratamento ( jurídicos) dos animais, releva sempre, também a perspectiva do Direito Civil, não só quanto à divisão que faz entre as pessoas ( Subtítulo I) e as coisas ( Subtítulo II) no Título II do Código Civil ( CC), mas também sobre alguns regimes tradicionalmente aplicáveis aos animais, especialmente, a propriedade.
Animal vem definido como sendo o ser vivo irracional, tipicamente dotado de mobilidade própria e sensibilidade. Enfim, todas as pessoas têm a noção do que se trata um animal. Sabe-se também, que de todos os organismos do Ambiente, os animais são os que mais de nós se aproximam, e que, nessa medida, merecem especial atenção. Recorde-se que a ciência demonstrou que o homo sapiens partilha mais de 98% do seu ADN com os chimpanzés.
Ponto prévio será reconhecer que os animais fazem parte do meio-ambiente, sendo classificados, em termos de categoria, como um dos componentes ambientais naturais, por oposição aos componentes ambientais humanos. Esta categorização é a que consta da nossa Lei de Bases do Ambiente ( doravante LBA), onde se utiliza outra expressão, também comummente utilizada ( fauna). Vejam-se os artigos 6.º, alínea f) e 16.º dessa mesma Lei.
Este reconhecimento dos animais como parte integrante do meio-ambiente não levanta polémica.
A relação Homem/Animal foi sempre, até mesmo ao nível religioso e filósifico, de superioridade e domínio do Homem, numa lógica de que os animais servem as necessidades dos homens.
O posicionamento do Direito relativamente a esta questão, e, no fundo, às questões ecológicas em geral, tem evoluido bastante nas últimas décadas.
Assim, e adoptando a divisão preconizada por Vasco Pereira da Silva, desta evolução resultam três concepções alternativas básicas:
- a dos que não aceitam que o Ambiente seja uma questão jurídica ( inconsciência ecológica);
- abertura à problemática jurídica ambiental;
- ecofundamentalismo.
Afastadas concepções extremistas e manifestamente desrazoáveis, surgem como duas grandes alternativas ( embora com alguma elasticidade), que são a do antropocentrismo e a do ecocentrismo. A diferença está na concepção do Direito do Ambiente, ou visando essencialmente a atribuição de direitos subjectivos às pessoas para gozarem do meio-ambiente, ou visando a defesa da natureza por si mesma. Defendem o ecocentrismo ( moderado) Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes. Vasco Pereira da Silva avança com uma posição que me parece correcta, do ponto de vista dos nossos dias e das opções espelhadas na nossa Constituição, configuração essa, a que o referido Professor dá a designação de antropocentrismo ecológico. Esta visão de Direito do Ambiente parte dos direitos das pessoas, mas considera também a dimensão objectiva da tutela ambiental, e a protecção dos bens jurídicos ( ambientais), independentemente dos direitos das pessoas. Esta conjugação de da dimensão subjectiva e objectiva do Ambiente está patente na CRP ( direito fundamental ao ambiente- artigo 66.º/1- por um lado, e a protecção objectiva da natureza, como tarefa fundamental do Estado- artigo 9.º,d) e e)- por outro).
Ao aceitar-se esta concepção do antropocentrismo ecológico, está-se a aceitar, naturalmente, os corolários desta visão, nomeadamente, no que diz respeito à questão da atribuição de direitos e da personificação, neste caso, dos animais.
Esta questão é ( nestes termos) relativamente recente. Existem várias posições relativas a esta matéria. Umas há, que simplesmente reconhecem que “ a Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si” ( Freitas do Amaral); outras vêem a personificação dos animais e a defesa dos seus direitos como a única forma de garantir uma tutela efectiva destes seres ( parece ser o caso de Fernando Araújo).
A personificação ( em sentido jurídico) dos animais depara-se com inúmeros obstáculos. Por exemplo, há autores que afirmam que a personalidade não podia ser atribuida aos animais, uma vez que estes não tinham, (obviamente), capacidade para exercer os seus direitos. Ora, respondem os defensores da personificação que personalidade e capacidade não se confundem, e que a incapacidade não afasta a possibilidade da atribuição de personalidade. Lembram os casos dos menores e dos incapazes, que não têm capacidade (de exercício), mas têm personalidade. Ou seja, no caso dos animais teria de haver um raciocínio semelhante. Teria de haver um esquema de representação ou algo semelhante. Mas, um sistema destes seria, muito provavelmente, pouco praticável.
Mais decisivo parece-me ser o facto de o Direito ser uma criação humana que regula as relações entre as pessoas ( directa ou indirectamente). Falar em direitos significa falar em direitos das pessoas, porque só as pessoas são parte de relações jurídicas, e não objecto delas, como o podem ser os animais.
Assim, quando se fala em direitos dos animais, não é que a expressão seja incorrecta, ou que não seja portadora de um significado materialmente adequado. Agora, temos de reconhecer que, face ao nosso ordenamento, tecnicamente não se tratam de direitos.
Com António Pereira da Costa podemos dizer que os “direitos dos animais” são, no fundo, deveres do Homem para com os animais.
De facto, tendo os animais o estatuto de coisas ( como se verá a seguir), ainda que dotadas de especial dignidade, não se afigura correcto dizer que há direitos dos animais, mas sim, deveres das pessoas para com eles. Este foi, de resto, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acordão de 19/10/2004 ( relativo à prática de tiro aos pombos).
Assim, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978, (de Paris), deve ser interpretada tendo em conta esta mesma realidade. E, apesar de ser apenas uma carta de intenções, ( para utilizar a expressão de Helena Telino Neves), e de não ser vinculativa, ainda assim ajuda a compreender o âmbito da protecção que deve ser conferida aos animais, e os princípios que devem estar na base dessa defesa.
Salientam-se, relativamente aos animais, a necessidade de respeito e de cuidado; garantia de liberdade; o respeito da vida; da condenação dos actos de crueldade, abandono ou exploração económica degradante; da inadmissibilidade de experiências para fins científicos ou outros, na medida em que essas sejam causadoras de sofrimento; reprovação da morte sem justificação; a necessidade de protecção jurídica e da representatividade das associações protectoras dos animais.
Afastada a personificação dos animais, devemos analisar o seu estatuto de coisa ( móvel). Tradicionalmente considera-se que os animais são coisas móveis, através da conjugação dos artigos 202.º, 204.º, 205.º e 212.º/3 CC. Esta qualificação tem a vantagem de permitir a aplicação de regimes, como o da propriedade, embora, existam autores que contestam a justiça da aplicação da propriedade aos animais. De qualquer forma, esta classificação dos animais como coisas também parece não ter adequadamente em conta a especialidade destes seres.
Isto já foi reconhecido em países como a Suíça e Alemanha, que operam o que Helena Telino Neves chamou de “descaracterização” dos animais como coisas. No BGB, afirma-se que os animais não são coisas, que estão protegidos por leis especiais e que se aplicam as disposições acerca das coisas de forma análoga, em tudo o que não esteja (especialmente) previsto. Institui-se ainda um dever dos proprietários, de observar certas regras específicas de protecção dos animais.
Em termos de qualificação dos animais a este nível, parece-me que soluções próximas desta consagrada pelo legislador alemão são mais adequadas, na medida em que permitem conciliar o tratamento dos actos normais relativos aos animais, que são semelhantes aos relativos às coisas, com as especialidades inerentes à sua condição de seres-vivos.
Já se viu que, ao contrário de alguma doutrina, se deve ver nos chamados “direitos dos animais”, não direitos propriamente dos animais, porque deles não podem ser titulares, mas sim deveres ( de abstenção e de actuação) do homem, de protecção dos animais.
Este entendimento também parece estar contido no artigo 16.º da LBA, que estabelece o dever de protecção da fauna mediante legislação especial.
Em Portugal, nesta matéria é bastante relevante a Lei 92/95, relativa à protecção dos animais.
Esta Lei estabelece medidas gerais de protecção dos animais ( artigo 1.º): proibe a violência injustificada contra animais; obriga ao tratamento e socorro de animais feridos; proibe certas utilizações dos animais; estabelece a necessidade de autorizações relativas aos animais, em certos casos; trata do problema dos animais errantes ( permitindo-se o abate de animais, quando, por exemplo,o elevado número desses animais seja causador de problemas, devendo o abate realizar-se da forma menos dolorosa possível); o problema da admissão de animais em transportes públicos.
Para além desta Lei existem inúmeras outras leis que tratam directamente dos animais, ou prevêem especialidades relativamente a estes.
Os animais são “ destinatários” de normas de propriedade, compra e venda, responsabilidade civil, Código da Estrada, ilícito penal, contraordenações, numerosas regras de sanidade, e regras especiais de protecção ( como, por exemplo, a relativa ao Lobo ibérico).
O aumento do nível de protecção oferecido aos animais é sempre um objectivo a prosseguir.
Quanto à forma de levar a cabo essa protecção, penso que esta não deverá passar por adaptações fictícias que conduzam à personificação dos animais. A forma a seguir deverá ser o aumento da fiscalização do cumprimento das regras, a política de educação e consciencialização das pessoas, num ambiente de cooperação entre todas as entidades, a tomada de consciência das nossas responsabilidades para com os animais, em especial daqueles que lidam directamente e tiram proveito dos animais, sejam proprietários, comerciantes, artistas, caçadores.