segunda-feira, 25 de maio de 2009

BE propõe revogação dos PINs - Comentário

Está neste momento em análise na comissão parlamentar de assuntos económicos, inovação e desenvolvimento regional a projecto de lei n.º 739/X. Trata-se de uma proposta da iniciativa do Bloco de Esquerda para a revogação dos regimes PIN e PIN+.
Poderão ver a proposta no seguinte link:

http://beparlamento.esquerda.net/index.php?option=com_content&task=view&id=1609&Itemid=28

De acordo com os bloquistas a existência destes regimes provoca problemas de legitimidade para o Estado, nomeadamente por provocar uma actuação discriminatória por tratar cidadãos de forma desigual. Segundo o BE, este regime cria «um sistema de privilégios acessível só a alguns, o que até cria condições de concorrência desleal no investimento».
Fundamentam ainda que a existência de debilidades na Administração Pública não serve de fundamento justificativo destes regimes e que estes sofrem de um défice de participação pública e de fundamentação da decisão, o que torna o regime dos projectos PIN e PIN+ de imparcialidade duvidosa e uma verdadeira fraude à legislação ambiental.

Em meu entendimento, é pertinente a colocação em análise da questão, principalmente no que toca ao último ponto do referido. Não será este regime dos PIN um elemento perturbador dentro da toda a legislação ambiental ainda débil e fragmentada? Serão os PIN uma válvula de escape de desprotecção ambiental e a consagração da derrota do ambiente?

Para responder a estas perguntas convém analisar em separado as questões.
Quanto ao regime dos PIN, previsto no Decreto-Lei n.º 174/2008, convém salientar que é necessário o preenchimento de sete requisitos cumulativos para que um projecto possa beneficiar desse regime, o que deixa logo claro, que só um projecto de grande envergadura pode alguma vez aspirar ser considerado como PIN. Contudo, o artigo 1.º nº 3 vem estabelecer uma cláusula de excepção, retirando dos pressupostos o único requisito totalmente objectivo – o valor do projecto ultrapassar os 25 milhões de euros.
Isto confere a este regime uma grande carga subjectiva e à administração um forte poder discricionário, no que respeita ao preenchimento dos conceitos indeterminados que proliferam nos requisitos, que, contudo, não deixam de vincular quanto ao seu conteúdo mínimo.
A classificação do projecto enquanto PIN não traz, todavia, por si, grande prejuízo ao regime legal ambiental instaurado. Repare-se que a única consequência dessa declaração é a criação de uma entidade dinamizadora, cujo papel é funcionar como interlocutor entre as várias entidades intervenientes no processo, procurando uma melhor interligação entre elas, tornando, por isso, o regime mais eficiente e mais célere.
Desta forma, o regime dos PIN não implica, por si, a ultrapassagem administrativa de procedimentos que normalmente seriam indispensáveis. A administração mais não faz mais do que reconhecer que o procedimento actual é burocrático e demasiado moroso, admitindo assim o fracasso do sistema actual.

Mais problemático parece ser o regime dos PIN +, previsto pelo Decreto-Lei nº285/2007, surgido no âmbito do programa SIMPLEX com o objectivo de, como é admitido na exposição de motivos, “reduzir os «custos de contexto»”. O objectivo é mais uma vez a celeridade e a junção de procedimentos.
No entanto, a consequência da declaração de projectos como PIN+ tem resultados muito mais arrasadores do regime jurídico vigente. Senão veja-se que o regime de PIN+ permite a um simples projecto ter o poder de alterar ou mesmo suspender planos urbanísticos, invertendo a lógica do planeamento, preencher a permissão normativa de construção em áreas pertencentes a Rede Natura 2000, reconhecer o interesse público para efeitos de REN e flexibilizar o regime de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), até porque facilita o preenchimento do artigo 3-º n.º 1 da Lei 69/2000 que permite a dispensa do procedimento de AIA.
Os vários procedimentos normalmente existentes centralizam-se num só, assim como a consulta pública que é comum a todas as questões,
Dito isto, parece ser fácil de verificar que o regime PIN+ é um meio legal de flexibilização e de inobservância de determinados regimes legais, em prol da protecção de um grande investimento com expectável retorno para o país, servindo isso como forma de chamar para Portugal investimento estrangeiro atraído pelas maiores facilidades legais aqui conferidas.
Não deixa de ser também uma manifestação da fragilidade que caracteriza ainda o Direito do Ambiente, cujo corolário é também a proliferação de deferimentos tácitos existentes tanto na legislação da AIA ou de licença ambiental.
Assim, parece-nos que se o regime dos PIN não apresenta mais do que uma mera flexibilização de meios, que naturalmente se traduz num tratamento mais favorável àquele projecto em relação àqueles que não são PIN, temos de concluir que o regime PIN+ provoca um verdadeiro turbilhão na legislação ambiental, adicionando inúmeros regimes de excepção. Este regime pode assim ter problemas de compatibilização com o direito comunitário, de cujas directivas decorrem regimes como a AIA ou licença ambiental ou com a própria CRP, nomeadamente no que concerne ao artigo 66.º, tanto na dimensão de direito liberdade e garantia, como na dimensão de dever estadual de protecção do ambiente, também presente no artigo 9.º e) .
O regime dos PIN+ quebra totalmente a harmonia, já por si débil, do Direito do Ambiente, devendo talvez a solução passar por uma maior sistematização do ordenamento ambiental enquanto um todo, e não a soma de partes actualmente existente, aproveitando também para desburocratizar os regimes regra, sob pena de os regimes PIN proliferarem e a legislação ambiental mergulhar cada vez mais numa crise de coactividade efectiva.