segunda-feira, 25 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Princípio do desenvolvimento sustentável

O principio do desenvolvimento sustentável encontra previsão no artigo 66 nº2 da Constituição da república português (CRP). Este princípio surge internacionalmente através da declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, era inicialmente visto como um meio para atingir a conciliação entre a preservação do meio-ambiente e o desenvolvimento socioeconómico.
Depressa passou para o âmbito interno, estabelecendo-se como princípio constitucional, e exigindo a ponderação entre a preservação do meio ambiente e as decisões de índole económica. Este princípio obriga a que decisões tomadas pelos poderes públicos sejam bem ponderadas e fundamentadas, podendo levar à invalidade e à inconstitucionalidade medidas que provoquem sérios prejuízos ao meio ambiente, no caso de os prejuízos ambientais serem superiores aos económicos.
O princípio 4 da declaração de Estocolmo reflecte bem a preocupação “ cabe ao homem a responsabilidade especial de salvaguardar e de sabiamente gerir o património constituído pela flora e fauna silvestres e pelos respectivos habitats, actualmente posto em grave perigo por um conjunto de factores desfavoráveis. A conservação da natureza, especialmente da flora e das faunas silvestres deve, portanto, assumir lugar importante no planeamento do desenvolvimento económico”.
No entendimento da Professora Doutora Carla Amado Gomes, o principio do desenvolvimento sustentável não é um verdadeiro principio, pois tal como ela refere tem uma aplicação casuística e depende sempre das oportunidades politicas em questão, e “ a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das necessidades das gerações vindouras” é muito complicado de se conseguir, mas é sem duvida uma questão muito importante, pois os recursos não duram para sempre, muitos deles já são escassos, e numa lógica de solidariedade intergeracional, devíamos ter outro tipo de atitudes perante os recursos para podermos garantir a sobrevivência humana.
Apesar de este direito ser recente, a verdade é que com a consciencialização as sociedades acerca do ambiente, da importância deste, o princípio ganhou maior relevância, e por isso está consagrado na nossa C.R.P.
Alguma doutrina inclui este princípio no princípio da proporcionalidade, não lhe reconhecendo uma verdadeira autonomia, a Prof. Doutora Carla Amando Gomes, como acima referi, põe em causa a sua autonomia, e tenho que concordar com ela, pois muitas vezes este princípio não é cumprido e até desconsiderado, penso que podemos ver isso muitas vezes nos jornais e televisões. Infelizmente a sociedade que temos ainda não é uma sociedade preparada para receber o ambiente com todas as suas forças e necessidades, e normalmente nem sequer há a tal ponderação exigida pelo principio do desenvolvimento sustentável, acho que se olharmos para o nosso pequeno mundo, a nossa vida, muitas vezes não fazemos essa ponderação, que neste momento não é avaliável, pois normalmente os prejuízos são a médio, longo prazo e não a curto prazo.
Penso que é um dever do estado educar a sociedade, e penso que cada vez mais há uma consciencialização acerca da importância da protecção do ambiente, e a sociedade deixou exclusivamente de pensar nas gerações futuras e passou também a pensar nas vindouras, e por isso mesmo é importante dar ao ambiente o carácter fundamental que este tem.
Os poderes públicos na sua actuação devia sempre ter presente este princípio e não apenas quando for oportuno politicamente, pois infelizmente penso que a Prof. Doutora Carla Amado Gomes tem razão, este principio tem que ser um limite à discricionariedade e à actuação da administração.