O bem-estar animal é, nos dias de hoje, objecto de uma crescente consciencialização por parte dos cidadãos, com repercussões na actividade legislativa dos Estados. Revelador da dignidade da protecção dos animais é também o labor de organizações internacionais e comunitárias, com destaque para a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e o Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdão Relativo ao bem-estar animal.
O tratamento jusprivatístico dos animais tem sido igualmente fonte de alterações legais e novas posições doutrinárias e jurisprudenciais em países como a Suíça, a Áustria, a Alemanha e a França. Neste âmbito refira-se a afirmação de que os animais não são coisas, distinguindo-se claramente dos objectos, e a existência, como refere Filip-Fröschel, de “preceitos verdadeiramente em favor do animal”.
No ordenamento jurídico português, o respeito pelos diplomas referidos impõe-se por via dos arts. 8.º e 16.º da Constituição da República Portuguesa, determinando o primeiro a recepção automática do Direito Internacional, como defendem Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros. Ademais, rege no âmbito do bem-estar animal a Lei n.º 92/97 de 12.09, proibindo o uso da violência injustificada sobre os animais, disciplinando o comércio e os espectáculos com recurso a eles e estabelecendo normas reguladoras da sua reprodução, identificação, transporte e eliminação pelas câmaras municipais e sobre a legitimidade das associações zoófilas para agir em sua defesa. De facto, este diploma sumariza os valores prevalecentes na ordem jurídica internacional no que toca à protecção da vida e integridade física dos animais perante o homem.
Primeiramente, explicitemos o funcionamento desta lei quadro: determina o art. 1.º/1 que “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se inflingir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”. Da técnica legislativa resulta a consagração de excepções no n.º 3, relativas à arte equestre e às touradas autorizadas no uso de instrumentos que lhe são próprios (alínea b), às experiências científicas de comprovada necessidade (alínea e) e à prática da caça.
Como se justificam, valorativamente, estas excepções?
Nestes casos, é considerada necessária a utilização de animais, sendo posta em causa a sua vida e integridade física para a realização dos seus fins. Como refere André Dias Pereira, “são portadoras de uma normatividade específica capaz de suplantar os valores consagrados no diploma que define as regras protectoras da vida e integridade física dos animais”. No que se refere a estes desvios ao princípio consagrado no art. 1.º/1, parece-nos óbvia a importância da actividade científica, pelo que quanto à excepção patente na alínea e) não nos deteremos por mais linhas. Já no que à caça e à tourada diz respeito encontramos o fundamento (encontra o legislador, melhor dizendo) na cultura ancestral e no espírito do povo português. Impõem-se, quando à tourada, algumas considerações críticas. Apesar de não ser essa a finalidade do breve comentário, não podemos deixar de afirmar que a tourada não é cultura nem arte, mas violência e um costume aberrante que degrada e embrutece a Humanidade.
Prossigamos, então, a análise da licitude da actividade de tiro aos pombos, enunciando os principais argumentos em seu desfavor.
Não julgamos procedente o paralelismo entre a tourada, a caça e a investigação científica, considerando-se, assim, autorizada a morte, o sofrimento cruel e prolongado e/ou graves lesões dos animais. Destarte, estamos perante excepções à regra, expressamente previstas pela Lei 92/95, o que não sucede com o tiro aos pombos, pelo que devemos afirmar que esta actividade se insere, claramente, na cláusula geral de proibição do n.º 1.
Além disso, falha igualmente em convencer a ideia de que os pombos têm uma morte rápida, sem sofrimento cruel e prolongado. Assim não é, que se retira do conhecimento comum que todo o animal atingido por uma bala não morre de imediato, mas fica em “agonia extrema, em situação de sofrimento cruel e prolongado e com lesões graves”, nas palavras de Dias Pereira.
Paralelamente, não esqueçamos que o tiro aos pombos pode ser substituído pelo tiro aos pratos e às hélices, actividade também lúdica e desportiva.
Por fim, não cremos que este comportamento consubstancie uma tradição cultural portuguesa, visto que os usos só são fonte de direito “quando a lei o determine”, art. 3.º do Código Civil. Bacelar Gouveia introduz, neste campo, outra ideia importante, a de que se trata de uma actividade bastante restrita do ponto de vista de adesão social.
Concluamos, pois, que se trata de uma actividade ilícita que o Supremo Tribunal de Justiça falha em declarar, contra o movimento de numerosos países da União Europeia, cujos ordenamentos jurídicos se caracterizam por ser mais progressistas que o nosso, no que à protecção dos animais concerne.