Quando se fala em princípio da prevenção no âmbito ambiental de imediato se consegue perceber qual o seu sentido e finalidade. Ora, numa sociedade consciente da escassez dos recursos o sistema falharia se não se preocupasse com os riscos inerentes às vantagens da utilização da Natureza.
Dito isto, o princípio da prevenção tem então uma finalidade específica: evitar lesões do meio-ambiente enquanto realidade que é tutelada pelo Direito. Para esse efeito é necessário que se façam juízos de prognose, isto é, de previsão de acontecimentos futuros com base no conhecimento de outras situações semelhantes e das condições aplicáveis que permitam a antecipação de situações potencialmente danosas para o ambiente e assim a adopção das medidas necessárias para a sua verificação.
Este princípio não surge quanto à adopção dos meios possíveis de reacção contra eventuais danos ao meio-ambiente, mas sim num momento anterior que pretende evitar esses danos.
Questão controversa é a do conteúdo deste princípio.
VASCO PEREIRA DA SILVA considera que ele pressupõe dois sentidos, o restrito que se destina a “(…) evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista (…)”, e o amplo, onde se pretende “(…) afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros (…)”.
Do exposto resulta que, para alguns autores, faz sentido falar num também princípio da precaução enquanto dimensão distinta do princípio da prevenção.
Contudo, do ponto de vista material, tal como a citação o faz ver, essa distinção torna os critérios de distinção ambíguos. Do mesmo modo, os resultados a que se reconduzem o princípio da precaução não podem em caso algum serem afastados dos que visam o princípio da prevenção.
A distinção é feita segundo critérios de fácil crítica uma vez que não permitem uma separação inequívoca dos dois princípios.
O primeiro critério assenta na distinção de prevenção em função de perigos decorrentes de causas naturais enquanto a precaução se preocuparia com os riscos provocados pela actividade humana. Ora, de imediato se conclui que este raciocínio falha ao querer separar duas realidades que estão interligadas. VASCO PEREIRA DA SILVA refere o “efeito de estufa” como um exemplo do que se acaba de dizer se pensarmos que muitas inundações consideradas como causas naturais possam derivar desse facto que é já da responsabilidade do Homem. Outro critério utilizado, entre muitos, para justificar a autonomização do princípio da precaução é feito tendo em conta o carácter actual ou futuro dos riscos. Como se compreende, sempre que se está perante uma decisão ambiental devem ter-se em consideração estes dois factos em simultâneo na medida em que é a única forma de fazer cumprir o que constitucionalmente nos é exigido.
Do exposto resulta que se deve adoptar um conceito alargado de prevenção ao invés de “criar” um outro princípio que em nenhuma circunstância se poderá dissociar daquele que tem por base. Dessa forma, é possível incluir naquele conceito alargado tanto os riscos decorrentes da actividade humana como os perigos naturais, tanto a previsão de lesões ambientais de carácter actual como futuro.