domingo, 24 de maio de 2009

Enredo de áreas e zonas

Para diferenciar as figuras em apreço temos primeiramente que as definir e para tal começaremos pela análise do DL 142/2008. Este cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade. O SNAC integra as seguintes áreas: áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial (ZPE) integrados na Rede Natura 2000 e demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Nas áreas de continuidade encontramos a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o domínio público hídrico (DPH) – artigo 5.º.
O DL sobre o qual nos debruçamos estabelece o regime jurídico da conservação e valorização da natureza e da biodiversidade.
Exposto isto, prosseguiremos para a definição dos conceitos, tendo como base o DL:

- «áreas classificadas» contida no art. 3.º al. a:) as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;


- Na definição de «áreas protegidas», enquanto componente da Rede Nacional das Áreas Protegidas pode recorrer-se ao art. 10º do mesmo diploma. Assim, são susceptíveis de corresponder a áreas protegidas as “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Estas áreas podem abranger, tanto o domínio público, como o domínio privado do Estado e ter um âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A classificação de uma área como protegida deve respeitar o disposto nos arts. 14º ou 15º, consoante a área visada seja de âmbito nacional ou regional/local.

- As «áreas protegidas» classificam -se nas seguintes tipologias (cfr. art. 11º/2): parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento art. 17º como uma uma “área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, natural.
Cumpre-nos definir uma destas tipologias: o «parque natural» (al. b)), mais concretamente definido no onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. São fundamentalmente áreas que se caracterizam por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, e que constituem exemplos de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza. Em Portugal continental, existem actualmente treze Parques Naturais: Montesinho; Douro Internacional; Litoral Norte; Alvão; Serra da Estrela; Tejo Internacional; Serras de Aire e Candeeiros; São Mamede; Sintra-Cascais; Arrábida; Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; Vale do Guadiana; e Ria Formosa.

- Por seu turno a «Zona de Protecção Especial», ou melhor as áreas classificadas como tal, integram a par da Zona Especial de Conservação a Rede Natura 2000. Esta última trata-se de uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE), resultante da aplicação da directiva 79/409 do Conselho de 2 de Abril - Directiva Aves. Para efeito do dl 140/99 de 22 Abril o art. 3.º al. o) considera Zona de Protecção Especial tratando-se de um subtipo de área protegida, uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas em anexo respectivo e do seu habitat que hoje são considerados ameaçados/em vias de extinção.

Finalmente, temos por definir, as áreas de continuidade. Estas, são áreas que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas. Dentro das áreas de continuidade temos de apreciar a REN e a RAN:

- A «Rede Ecológica Nacional» (REN) criada pelo DL 321/83 de 5 Julho é actualmente regulamentada pelo DL 166/2008. O conceito está consagrado no art. 2º, n.º1 do diploma citado e é definido como uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pelo seu valor e sensibilidade ecológica ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais são objecto de protecção especial e visa, tal como refere o n.º3 do art.2º proteger os recursos naturais, água e solo, prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, contribuir para a coerência ecológica da RFCN e para a concretização a nível nacional das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológicos.

- A RAN corresponde à sigla de «Rede Agrícola Nacional», sendo esta matéria recentemente regulamentada pelo DL 73/2009 de 31 Março, encontra-se regulamentada desde 1989, ano em que surgiu o primeiro diploma a disciplinar esta matéria. Nos termos do art. 2º deste diploma, a RAN é formada pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas, estando por isso sujeitas a um regime especial de ocupação do solo. O nº2 do art. 2º acrescenta ainda que a RAN constitui uma restrição de utilidade pública, daí a aplicação de um regime territorial especial. A salvaguarda dos solos de maior aptidão agrícola, veicula o desenvolvimento sustentável e um correcto ordenamento do território.

Por fim, podemos depreender que os conceitos, correspondendo a áreas e zonas que pelas suas características e importância para a sustentabilidade dos ecossistemas e do meio ambiente se intersectam e relacionam, manifestando que apesar de terem um objecto diferente, todos eles prosseguem as mesmas finalidades (máximas já citadas e bem notórias, com que nos deparámos ao analisar os Diplomas), de entre as quais destaco o facto de se conferir um regime especial a certas áreas do território nacional, que dadas as suas características requerem maior tutela e preocupação – daqui podemos retirar o princípio da especialidade e a efectiva protecção do ambiente, que afinal é a estes, que as figuras que expusemos dão ênfase.