“[…] we hold that circus animals are housed in cramped cages, subjected to fear, hunger, pain, not to mention the undignified way of life they have to live […] Though not homo sapiens, they are also beings entitled to dignified existence and humane treatment sans cruelty and torture. Therefore, it is not only our fundamental duty to show compassion to our animal friends, but also to recognise and protect their rights. If humans are entitled to fundamental rights, why not animals?”
– Nair v. Union of India, Kerala High Court, June 2000
Actualmente a discussão em torno do tema dos direitos dos animais é ampla e abrange muitos problemas. Desde a sua utilização em circos, às condições dos locais em que vivem os animais para consumo humano, às condições e métodos utilizados nos matadouros, às touradas, aos testes científicos, médicos e cosméticos efectuados em animais, aos métodos de caça de certas espécies, às chamadas “puppy mills” em que se “produzem” animais domésticos em massa para futura venda, aos canis lotados e ao abate de animais, só para referir algumas das situações com que nos deparamos ao abordar esta temática.
Penso, no entanto, que é possível enquadrar todos estes aspectos num quadro geral resultante da visão dos animais como propriedade e da possibilidade de abusos e maus-tratos daí decorrente.
Não pretendo analisar aqui cada um destes aspectos separadamente, porque haveria demasiado a dizer para caber no âmbito deste comentário. Certo é que uma existência digna não incluirá qualquer uma das situações referidas e que a sua negação é de facto um problema de justiça, ou melhor, de flagrante injustiça.
Muitas pessoas consideram que a ideia de direitos dos animais é implausível. Nesta linha, sugerindo que os animais não são seres nem racionais nem dotados de auto-consciência, Emmanuel Kant via os animais como “um instrumento do Homem”, merecedores de protecção somente para auxiliar os seres humanos nas suas relações uns com os outros: “Aquele que é cruel para com os animais torna-se duro também no seu relacionamento com os homens”. Jeremy Bentham teve uma abordagem muito diferente, sugerindo que os maus-tratos dos animais são semelhantes à discriminação racial: “A questão não é podem eles pensar?, nem podem eles falar?, mas sim podem eles sofrer?”. E John Stuart Mill concordou repetindo a analogia com a escravatura.
Poucas pessoas aceitam esta analogia e muitas consideram-na ofensiva, mas a verdade é que, desde o início dos anos 90, a questão dos direitos dos animais moveu-se da periferia para o centro do debate político e legal. E, em 2002, a Alemanha tornou-se no primeiro país europeu a incluir a garantia dos direitos dos animais na sua Constituição, adicionando as palavras “e animais” a uma regra que obriga o Estado a respeitar e a proteger a dignidade dos seres humanos.
Procurando-se agora um critério orientador para a atribuição aos animais de direitos básicos é importante explicitar o que se entende por direitos básicos. Penso que estes se poderão reconduzir ao direito a uma existência digna que incluirá, pelo menos, como defende a Professora Martha Nussbaum: “adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility.”
Neste sentido, o critério da “autonomia prática” sugerido por Cass R. Sunstein parece-me defensável. Para este autor “autonomia prática” não é somente o que a maioria dos humanos possui, mas também o que se considera suficiente para que alguém possa ter direitos básicos. Este critério pode-se resumir no seguinte – um ser tem autonomia prática e tem direito a personalidade jurídica e a direitos básicos se:
1- pode desejar;
2- pode intencionalmente tentar alcançar os seus desejos;
3- e possui um sentido de auto suficiência que o permite perceber, mesmo que diminutamente, que é um ser que quer algo e está a tentar atingi-lo.
A consciência, mas não necessariamente a auto-consciência, e um a capacidade de sentir estão implícitas na autonomia prática. Porém, recém-nascidos humanos, fetos e até óvulos têm, por vezes, direitos apesar de serem desprovidos se qualquer autonomia.
No entanto, como defende Sunstein “uma autonomia potencial dá origem a direitos potenciais e uma autonomia actual dá da origem a direitos actuais. E até o critério da potencialidade falha na explicação de como as leis podem consagrar direitos básicos a humanos adultos que nunca tiveram autonomia, nem nunca a irão ter. Logo, um animal também deveria ter direitos mesmo se não tem uma autonomia prática.” Por maioria de razão, privar qualquer animal com uma autonomia prática de direitos básicos é uma enorme injustiça.
De acordo com estudos científicos, parece ser claro que, pelo menos os mamíferos e aves têm emoções, consciência, desejos, intencionalidade, e percepção de si mesmos. Neste contexto, o princípio da precaução exigiria, então, que o ónus da prova de que um determinado mamífero ou ave não tem autonomia prática deveria ser de quem os pretende lesar. E quando alguém se opõe à lesão proposta de um animal, que não seja um mamífero ou uma ave, o ónus deveria recair sobre essa pessoa.
Contudo, parece-me preferível a perspectiva de que a personalidade jurídica e os direitos básicos devem ser atribuídos proporcionalmente ao grau de autonomia prática. Assim, se um animal a tem então goza também destes direitos na sua totalidade, mas se não tem, o grau no qual se aproxima da autonomia prática pode torná-lo apto a ter uma proporção destes direitos.
Decorre deste critério que será indiscutível que, pelo menos, os grandes primatas, os golfinhos, os elefantes e os papagaios deveriam possuir direitos básicos. E o primeiro e mais crucial passo neste sentido ocorrerá quando o legislador começar a reconhecer que, no mínimo, alguns animais têm direito a um reconhecimento legal da sua personalidade jurídica.
Gostaria ainda de salientar que concordo com a ideia, defendida nomeadamente pelo Professor Fernando Araújo, de que o estádio evolutivo de uma sociedade se pode aferir pela forma como esta trata os seus animais. Não é por acaso que os países mais desenvolvidos do mundo, que servem de padrão a nível de legislação e da sua efectiva aplicação prática, são os países que também maior e melhor protecção conferem aos seus animais. Porque ultrapassada a fase de luta, consagração e real protecção dos direitos fundamentais da pessoa humana e havendo uma consciência generalizada de que todos as pessoas são iguais, livres e possuidoras do direito à sua auto-determinação, os cidadãos em geral e o legislador em particular puderam-se focar na defesa e no valor de todos os seres vivos.
Porém, o que aqui defendo é mais do que uma protecção, mais do que “compassion and humanity”, utilizando as palavras da Professora Martha Nussbaum, é a consagração dos direitos dos animais associada a uma tutela efectiva destes. Realisticamente, entendo que esta só será possível no nosso país através duma mudança de mentalidade que será necessariamente progressiva. Não obstante, esta evolução deverá ser impulsionada pelo legislador, tendo em conta os dados científicos actualmente disponíveis e mediante a percepção da absoluta importância, no Estado de Direito, da luta pela Justiça como valor que abarca todos os seres vivos.