segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direito do ambiente ou Direito ao ambiente?



A nossa Lei Fundamental face as questões ambientais tem em consideração duas realidades. Numa perspectiva consagra um princípio jurídico objectivo, em que são determinadas finalidades de protecção ambiental. Preceitua neste sentido, o artigo 9º CRP, como tarefas fundamentais do Estado “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”, assim como “promover a efectivação dos direitos ambientais” (alíneas d) e e) respectivamente). No artigo 66º consagra, numa dimensão subjectiva, o direito ao ambiente como direito fundamental. Dispondo assim, no n.º 1 que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

Perante esta realidade constitucional, surge a questão de saber se a CRP considera o Direito do Ambiente numa perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica, tema de relevante interesse tendo em conta a sua dimensão como direito fundamental. A visão antropocêntrica faz do Homem o centro do Universo, ele explora o ambiente tendo em conta o seu próprio interesse. A concepção ecocêntrica, no pólo oposto, defende que o Homem é parte integrante da natureza, assim sendo, a natureza é tutelada em função dela mesma e não apenas como um objecto útil ao Homem. A doutrina tem divergido nos vários sentidos.

Freitas do Amaral, por seu turno, recusa uma concepção em que «o Homem é o centro de tudo e em que tudo gira em torno dos interesses, das preocupações, das aspirações e das necessidades do Homem», e considera que «a Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si», defendendo assim uma concepção ecocêntrica. Do mesmo modo, Carla Amado Gomes, partilha da mesma ideologia, defendendo um ecocentrismo moderado. Compreendemos esta concepção, todavia quando levada ao extremo poderá significar uma personalização jurídica das realidades naturais e a pseudo-atribuição de direitos subjectivos à Natureza.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, é de recusar quer o fundamentalismo jurídico e ecológico, que reduz tudo à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo, quer uma visão que não atende à relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais. O Professor defende um antropocentrismo ecológico, excluindo qualquer ideia economicista ou utilitária da natureza. A natureza deve ser protegida pelo Direito pois a sua preservação constitui condição da realização da dignidade da pessoa humana. Consideramos que a posição assumida pelo Professor Vasco Pereira da Silva é a mais adequada à ponderação dos interesses em causa.

A contemplação do direito ao ambiente como direito do Homem resulta da necessidade de reflectir sobre a posição da pessoa na comunidade face os novos desafios das modernas sociedades. É para fazer face a estes desafios que a CRP consagra um direito fundamental ao ambiente, mas consagra igualmente uma dimensão objectiva da tutela ambiental.

Perante o exposto resta-nos concluir mencionando que, mais importante que chegar a uma resposta para esta questão é, efectivamente, reconhecer o meio ambiente como fundamental e imprescindível para a existência humana e a necessidade fulcral de o preservar.