segunda-feira, 25 de maio de 2009

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução

A defesa do ambiente revela-se hoje em dia um problema jurídico, que se integra na terceira geração de Direitos Fundamentais, relacionados com recentes domínios, como o Ambiente. A CRP consagra algumas questões ambientais, embora ainda seja uma “Constituição verde”, mas pouco, e consagra um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria de Ambiente. Por exemplo, são princípios norteadores do direito do ambiente os princípios da Prevenção e o princípio da Precaução. Uma faixa da doutrina considera estes dois princípios uma mesma coisa, optando por um vasto princípio da Prevenção, com garantida consagração constitucional no art.66/2,a) CRP, contudo, tal como defende a doutrina maioritária, o melhor será distingui-los.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defende a construção de uma noção ampla de Prevenção por achar mais ajustada a resolver os problemas de direito do ambiente. Para tal considera com principais razoes:
1- Diferenciação entre as duas figuras assenta apenas no vocábulo usado. 2-
a) Não se mostra apropriado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais),
b) Não parece ajustada a distinção com base no carácter futuro dos riscos (enquanto na Prevenção estariam em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes directamente relacionados.
c) Não parece ajustado perceber a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
Ainda que amplamente correlacionados são coisas distintas. Ora vejamos:
O primeiro pretende prevenir riscos, ainda que potenciais, ou danos insupríveis que poderiam ter origem, por exemplo, de causas naturais. Podemos assim dizer que a prevenção vem antes da ocorrência da situação danosa enquanto (art.3º/a) da Lei de Bases do Ambiente).
Já o princípio da precaução que agiria diante de um risco, acarretado pela acção humana, uma suspeição de perigo, ainda que meramente pressuposto.
Ou seja, o Princípio da Prevenção, que este obra apontando a eliminação de perigos confirmados e a precaução não necessita dessa firmeza a cerca da origem da danificação para actuar checa a existência de um perigo abstracto para o ambiente.
O princípio da precaução e da prevenção não acolhem lacunas no que respeita tutela ambiental. Pois a protecção ambiental apresenta-se essencial e alem disso é constitucionalmente imposta, dai que se dê tanta importância ao acesso antecedente à informação pois só assim é possível evitar danos ambientais irreversíveis.
Em suma, a meu ver, e perante o acima exposto será melhor optar pela distinção entre estes dois princípios em detrimento da opção pelo conceito mais amplo do Princípio da Prevenção. Ainda assim há que reconhecer que independentemente do nome que lhe seja dado, ambos procuram gerir e minimizar o perigo, tentado identifica-lo previamente distinguindo aqueles que são razoáveis tendo em atenção os prós e contras.