domingo, 24 de maio de 2009

Diferenças Verdes...

É em resultado de uma consciência cada vez mais forte da necessidade de preservação da Natureza e da consequente evolução de políticas ambientais que surge o Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, que está intimamente ligado ao princípio da prevenção com amparo constitucional. De acordo com este DL, para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das acções de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar certos princípios (artigo 4º), nomeadamente a função social e pública do património natural (o património natural constitui a infra-estrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos), a sustentabilidade (promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras) compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais; o princípio da precaução e o da protecção dos valores naturais mais significativos;

E é neste contexto que referido Diploma vem então criar a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) que integra, na sua composição, as áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas – as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; os sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português – e ainda as áreas de reserva ecológica nacional (REN), de reserva agrícola nacional (RAN) e do domínio público hídrico (DPH), enquanto áreas de continuidade que salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, e contribuem, assim, para uma eficaz protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial das áreas classificadas.

Comecemos pela Reserva Ecológica Nacional (doravante REN). Foi primariamente regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro e constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN consubstancia um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta moderar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais, como a protecção dos recursos hídricos e dos solos.

Já a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009 de 31 de Março, e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º/1 e 2). A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts.20º, 21º e 22º). É também de sublinhar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.

Na definição de áreas protegidas, enquanto componente da Rede Nacional das Áreas Protegidas pode recorrer-se ao art. 10º do DL 142/2008 de 24 de Julho (RFCN). Elas definem-se como “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. A classificação de uma área como protegida deve observar o disposto nos arts. 14º ou 15º, consoante a área visada seja de âmbito nacional ou regional/local.

Num rol de categorias das áreas protegidas (art. 11º/2), encontramos p “parque natural” (al. b)), definido no art. 17º como uma “área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. São fundamentalmente áreas que se caracterizam por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, e que constituem exemplos de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza.

Conforme referido anteriormente, fazem parte também da RFCN as áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 (art. 5º/1, a), ii)), enquanto componentes do SNAC.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia. É composta por áreas importantes para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades do Homem deverão ser compatíveis com a preservação desses valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ambiental e tomando em consideração particularidades regionais e locais. Compreende as áreas classificadas como:
Zonas de Protecção Especial (ZPE) – criadas ao abrigo da Directiva Aves (nº 79/409/CEE) e que se destinam essencialmente a garantirem a conservação das espécies de aves, e seus habitats; Zonas Especiais de Conservação (ZEC) – criadas ao abrigo da Directiva Habitats (nº 92/43/CEE), com o objectivo de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais considerados ameaçados no espaço da União Europeia.

Para efeitos da Rede Natura 2000, consideram-se como áreas classificadas, os Sítios da Lista Nacional e os Sítios de Importância Comunitária, tendo como principais objectivos, estabelecer um conjunto de orientações estratégicas para a gestão do território das ZPE e Sítios considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e longo prazo; definir as medidas que garantam a valorização e a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats e espécies, bem como fornecer a tipologia das restrições ao uso do solo, tendo em conta a distribuição dos habitats a proteger, e definir, para cada Sítio e ZPE, os projectos a sujeitar a Avaliação de Impacto Ambiental ou a Análise de Incidências Ambientais.

Pelo exposto, concluo que a REN e a RAN estão compreendidas na Rede Fundamental para a Conservação da Natureza que foi criado pelo DL 142/2008 de 24 de Julho no seu art. 5º nº 1 alíneas b). A Rede Fundamental para a Conservação da Natureza è composta pela SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) que está definida no seu art. 3º alínea a) como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação especifica”. Dentro da SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) encontra-se a Rede Nacional das Áreas Protegidas e dentro desta encontra-se os Parques Naturais e, por conseguinte todos estes sistemas estão necessariamente interligados entre si. Com efeito, apesar de terem regimes diferentes, o objectivo é comum. Todos surgiram num cenário de progressiva preocupação com o ambiente no sentido de o proteger e manter certas áreas incólumes em relação à acção humana, visando a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas e do património geológico, mas sem, contudo, esquecer as “necessidades humanas”.