domingo, 24 de maio de 2009

6ª tarefa - O princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável transmitiu desde início a necessidade de uma justa ponderação de interesses de forma a conciliar e compatibilizar toda a actividade económica com a preservação do meio-ambiente.
Nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA “desenvolvimento sustentável reconduz-se à indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as futuras gerações (cfr. n.º 2/d) [referindo-se ao artigo 66.º da Constituição].”
O artigo 66.º/2 consagra este princípio como fazendo parte do campo do Estado constitucional ecológico, no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais atribuindo-lhe uma dimensão jurídica que cabe analisar.
Contrariamente ao que acontece com outros direitos sociais em que se pretende a criação ou realização de prestações (nomeadamente no direito à educação), o direito ao ambiente visa garantir o que ainda existe e recuperar o que outrora se degradou.
Ao incumbir ao Estado (e aos cidadãos) a tarefa de assegurar este princípio, a Constituição procede à exigência de ponderação das consequências para o Ambiente de todas as decisões de natureza económica tomada pelos poderes públicos. No mesmo sentido aponta o artigo 6.º do Tratado da Comunidade Europeia.
A consequência da falta dessa equação de valores, que se reflicta em custos ambientais significativamente superiores aos benefícios económicos que daí resultem, para VASCO PEREIRA DA SILVA, é a da invalidade.
Ora, na sua dimensão positiva o direito ao ambiente pressupõe a sua garantia e defesa. E neste sentido, obriga o Estado a determinadas prestações (previstas nas alíneas do n.º 2) cujo não cumprimento pode inclusive desencadear o controlo da inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º da Constituição.
Em minha opinião, deve partir-se desta perspectiva e atribuir ao princípio as consequências do regime jurídico em que ele se enquadra e assim dar-lhe plena eficácia.