O Principio da Prevenção vem consagrado constitucionalmente no art. 66º nº 2, e na importante Lei de Bases do Ambiente, e visa essencialmente antecipar os danos ambientais que determinada actividade potencialmente perigosa poderá produzir, permitindo desta forma reduzir ou eliminar as causas antes da concretização dos efeitos, seja aquela de origem humana ou natural, obrigando o poluidor ” a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos dai resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente”.
Na actual sociedade em que vivemos, com a escassez e perenidade dos recursos naturais provenientes da acção cada vez mais agressiva e intensiva dos homens, faz todo o sentido implementar juridicamente o principio corrente do “mais vale prevenir do que remediar” já que é o nosso Direito Fundamental ao Ambiente que está em causa.
Ao Principio da Prevenção têm sido associados dois sentidos: um mais restrito, que se liga a uma lógica mais imediatista e que tem o objectivo de evitar perigos concretos de forma antecipada, e uma outra visão mais ampla onde, já dentro de uma orientação mais mediatista, o que se visa é prevenir eventuais danos futuros, mais abstractos, que não têm necessariamente de ser determináveis por completo, mas onde será razoável tê-los em conta.
E é deste último sentido referido que parte da doutrina começou a autonomizar um novo Principio, o da Precaução. Daquilo que entendi, este Principio baseia-se numa ideia de proteger o ambiente mesmo quando não haja certeza cientificamente comprovada de que haverá causalidade entre a acção e os danos ambientais, a lógica é precaver danos que se podem vir a tornar irreversíveis, mesmo que não esteja provada a sua possibilidade.
A inovação parece estar no facto de estender a atitude cautelar a riscos com mera possibilidade de acontecerem, mesmo que a descoberto de qualquer base científica, enquanto na prevenção a probabilidade é mais tida em conta
A este princípio liga-se também a exigência a quem pretenda iniciar determinada actividade potencialmente poluidora, que prove a sua inocuidade em relação ao ecossistema. Ora bem, quem quer fazer algum tipo de empreendimento tem de provar o “risco zero” para o ambiente, e caso não o demonstre aceita-se a inexistência de provas irrefutáveis de uma relação de causalidade entre a causa o efeito poluidor, e a obra não é construída.
Será possível e positivo uma autonomização do princípio nestes termos?
Não só a diversidade de critérios de distinção torna o seu conteúdo impreciso, como também se questiona se será razoável exigir às sociedades e aos Estados, em plena época de Globalização, que prescindam do nexo de causalidade entre uma determinada actividade e os efeitos ambientais, exigindo a demonstração do seu risco zero? Concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, é na verdade um ónus extremamente excessivo, é uma utopia!
Parece ser mesmo uma cedência ao eco-fundamentalismo, que protege a Natureza contra os Homens, como se de algo personificado se tratasse. Ao distinguirem a Natureza dos Homens, atribuem a esta um direito a uma incomulidade dos seus componentes, com prejuízo para as actividades humanas que nela decorrem com o correr das gerações.
Os Estados não podem ficar para trás no seu desenvolvimento económico, técnico e industrial, em nome de valores ambientais e com base em critérios científicos inexistentes ou pouco rigorosos, é como se em nome de incertezas tivessem de abdicar dos seus poderes soberanos de dispor e utilizar os seus recursos naturais da forma que melhor lhes sirva.
Uma visão pura do Princípio da Precaução em termos tão restritos que exija esse risco zero, poderá por em causa a própria legitimidade dos governantes que poderão ser acusados de abstencionismo no crescimento económico dos cidadãos; também impedirá a criação de melhores condições de segurança e saúde para os mesmos, e do próprio ambiente! O Regente dá um exemplo muito interessante da construção de um aterro sanitário, o que de positivo o mesmo trará para a população e por mais amigo do ambiente que possa vir a ser, será impedido em nome do custo de construção que isso pode levar.
Como poderão os juristas tomar decisões ou defende-las com base em opiniões pouco rigorosas dos peritos, colocando-se também o dilema da dificuldade de aceitação de provas com base em efeitos lesivos pouco comprováveis, isto, por exemplo, no meio de processos de atribuição de licenças ambientais ou avaliação do impacto ambiental de uma obra ou actividade.
O homem é um ser insaciável, e é a técnica e o desenvolvimento que lhe permitem um maior facilitismo nas tarefas que tem de desempenhar, e consequentemente mais tempo para lazer. Ao verem a sua vida parada, sem perspectivas decrescimento, será criada uma situação de insegurança na colectividade geral
É claro que isto não quer dizer que todos possam começar a construir desmedidamente, nem sequer tendo em conta as consequências para o Ambiente. É precisamente aqui que intervém o Principio da Prevenção na sua versão mais ampla, que garante a consideração custo benefício de cada actividade, vista com proporcionalidade e razoabilidade, também em termos prospectivos e com base em possibilidades racionais.
Parece que é lógico que uma visão demasiado restritiva do Principio da Precaução ao ponto de limitar o homem à sua condição actual ou levar a actuações irracionais, como o exemplo que o Prof. dá das “vacas loucas” não faz sentido. No entanto, a consideração de danos futuros que possam vir a acontecer, mesmo que não sejam absolutamente previsíveis, faz realmente sentido na nossa sociedade de risco, onde a técnica tem tornado cada vez mais incerta a mutação do ecossistema onde a ocorrência de danos futuros é realmente imprevisível, isso tem tudo de ser tomado em conta, mas dentro de critérios de racionalidade e proporcionalidade, o que já encontramos dentro da visão mais ampla do Principio da Prevenção.
Mesmo a autonomização de um Principio de precaução visto mais generosamente, parece ser uma questão mais terminológica, já que linguisticamente, prevenção e precaução parecem definir uma mesma realidade, parece que é complicar o que pode e deve ser simplificado, ainda por cima num domínio que se dirige a todos e onde a clareza é imprescindível
Parece-me então ser de apoiar a opinião do nosso Regente que defende antes a manutenção do Principio de Prevenção também na sua vertente mais ampla, onde não podem ser esquecidas necessidades de racionalidade, proporcionalidade e adequação, na antecipação de danos ambientais futuros. “In dubio pro natura” mas com limites!