domingo, 24 de maio de 2009

Constituição Antropocêntrica ou Ecocêntrica? - Comentário à 5.ª Tarefa

O que diz o artigo 66.º (Ambiente e Qualidade de Vida)?

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

  • Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
  • Ordenar e promover o ordenamento do território, um equilibrado desenvolvimento e a valorização da paisagem;
  • Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio e classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
  • Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
  • Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
  • Promover a integração de objectivos ambientais nas políticas;
  • Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
  • Assegurar que a fiscalidade compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

A palavra Ecologia tem origem no grego oikos, que significa casa, e logos, estudo/verbo. Logo, por extensão seria o estudo da casa, ou de forma mais genérica, do lugar onde se vive. Foi o cientista alemão Haeckel, em 1869, quem primeiro usou este termo para designar o estudo das relações entre os seres vivos e o ambiente em que vivem, além da distribuição e abundância dos seres vivos no planeta. O Ecocentrismo coloca, então, no centro das suas preocupações a preservação integral dos habitat naturais, censurando qualquer comportamento humano que coloque em causa a fauna e a flora de um determinado sítio.

No actual contexto, denomina-se antropocentrismo a doutrina ou perspectiva intelectual que toma como único paradigma de juízo as peculiaridades da espécie humana, mostrando sistematicamente que o único ambiente conhecido é o apto à existência humana e ampliando indevidamente as condições de existência desta a todos os seres inteligentes possíveis. Pode ser visto, então, num sentido pejorativo, significando uma desvalorização das outras espécies no planeta, estando, então, associado à degradação ambiental, visto que a natureza deveria estar totalmente subordinada ao seres humanos.

Mas, afinal, o seu art. 66.º adopta uma perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica do Direito do Ambiente?

A interpretação deste artigo envolve alguma complexidade, pela sua vastidão e pela sua conexão com muitos outros preceitos. Sede principal da «Constituição do Ambiente», não esgota o essencial do tratamento da matéria.

Nas palavras dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, pode resumir-se o que resulta dessa leitura sistemática:

a) Diversidade e plurifuncionalidade de situações subjectivas;

b) Específica relação com o art. 52/3, como norma consagradora de tutela jurisdicional do ambiente e da responsabilidade por danos individuais e colectivos;

c) Como ideias-chave das políticas públicas as de desenvolvimento sustentável e de solidariedade entre gerações;

d) Princípio da prevenção;

e) Princípio da participação colectiva;

f) Tudo conduzindo a protecção e promoção da qualidade de vida, numa sociedade de risco.

Por certo, não existe o direito ao ordenamento do território e é duvidoso falar-se no direito ao ambiente. Porém, o art. 66.º da Constituição enquadra-se no domínio dos direitos fundamentais “pela dinâmica que arrasta e pelo sentido das normas”.

O escopo do artigo em causa é a conservação do ambiente, assegurando o direito de cada pessoa a não ser afectada o ambiente em que vive e, por forma a tutelar esse direito, obter os indispensáveis meios de garantia. Assim se compreende o direito à informação ambiental, o direito a constituir as ONGA (Organizações Não Governamentais do Ambiente), o direito de participação na formação das decisões administrativas ambientais, o direito de impugnação contenciosa das decisões administrativas que provoquem a degradação do ambiente, o direito de promoção da prevenção, de cessação ou de perseguição judicial de actos que provoquem a degradação do ambiente, o direito à indemnização pela degradação ambiental e o direito de resistência quando seja ilegitimamente violado o direito ao ambiente. São estas as consequências da opção tomada pelo legislador constitucional.

Concluindo, a consagração constitucional do direito ao ambiente (entendido por muitos como direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias) serve os interesses legítimos do homem a gozar de um “ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, no quadro de um desenvolvimento sustentável, daí que não temos dúvidas acerca do carácter antropocêntrico do Direito ao Ambiente, que é de aplaudir. Não esqueçamos que a nossa ordem jurídica é a de um Estado soberano, baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ora, a dignidade da pessoa humana ficaria diminuída numa sociedade em que não se garantisse ao homem o direito ao ambiente.