domingo, 24 de maio de 2009

12ª Tarefa - Diferenças Verdes

Todos nós já ouvimos falar de certas áreas específicas que por serem protegidas têm um regime especial que acarreta algumas limitações quanto à sua exploração. Para conhecermos estas áreas e percebermos o que elas significam e como se interligam temos que recorrer ao Decretol-Lei 142/2008 que tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, criando para isso a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN).
A RFCN é constituída, segundo o artigo 5º do referido Decreto-Lei, pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), que por sua vez é constituído pelas áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas integradas na Rede Natura 2000, e por outras áreas que sejam classificadas devido a compromissos internacionais, e pelas Áreas de Continuidade, que são compostas pela Reserva Ecológica Nacional (REN), pela Reserva Agrícola Nacional (RAN), e pelo Domínio Público Hídrico (DPH).
Para compreendermos o que significam todos estes conceitos e quais as áreas abrangidas por eles temos que os definir.
Assim, uma Área Classificada é, segundo o artigo 3º, alínea a) uma área definida e delimitada cartograficamente do território nacional e das águas, sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica
A RNAP são áreas terrestres e aquáticas interiores e áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. As RNAP são de âmbito nacional, regional e local e dividem-se em várias categorias: Parque nacional; Reserva natural; Paisagem protegida; e Monumento Natural (artigo 11º)
Aqui, conforme o que foi pedido apenas definirei o Parque Natural. Este é composto por áreas que contenham predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
A Rede Natura 2000 resulta de duas directivas comunitárias, Directiva n.°79/409/CEE - Directiva Aves e a Directiva n.° 92/43/CEE – Directiva Habitats, que foram transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei 140/99 de 22 de Abril, e pode ser definida como uma rede ecológica de âmbito comunitário que estabelece um determinado número de áreas que são afectas à protecçãode habitats e espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. A Rede Natura 2000 é composta por duas áreas classificadas especiais, a Zona de Protecção Especial (ZPE) e a Zona Especial de Conservação (ZEC). A ZPE é definida no artigo 3º, nº1, alínea o) do Decreto-Lei 140/99 como uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats e a ZEC é definida no mesmo artigo, mas na alínea n) como um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;

As Áreas de Continuidade têm como objectivo estabelecer ou salvaguardar a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas. Dentro das áreas de continuidade apenas irei definir a RAN e a REN.
A RAN está consagrada no Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março, que a define no seu artigo 2º com uma área que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola. Esta implica uma restrição na utilização dos terrenos que pertecem à reserva, pois a RAN estabelece vários condicionamentos na utilização não agricola dos seus terrenos.
A REN está consagrada no Decreto-Lei 166/2008 de 22 de Agosto e pode ser definida como sendo uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. Esta protecção traduz-se numa restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas, tendo como objectivo a ocupação e o uso sustentáveis do território, protegendo os recursos naturais da água e do solo, salvaguardar os sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, e reduzindo os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias e de erosão hídrica do solo

Resta apenas salientar que estes regimes têm como objectivo comum proteger várias zonas fundamentais à preservação do meio ambiente e todas elas implicam para o cidadão comum uma restrição à livre utilização daquelas áreas, pois nelas o mais importante é ambiente e a sua conservação.