quarta-feira, 20 de maio de 2009

Comentário à 5ª Tarefa - A Constituição é Verde e Pronto

A análise ao art. 66º da Constituição da República Portuguesa exige a abordagem de uma questão prévia. Interpretar a noção de “ambiente” que resulta da nossa lei fundamental como um conceito ecocêntrico, não obsta ao reconhecimento de direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas. No Direito do Ambiente, como meritoriamente reconhece o Professor Vasco Pereira da Silva, coexistem os direitos subjectivos ao ambiente e a tutela objectiva de bens ambientais.

Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa ocupa-se da questão da protecção do meio-ambiente na dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito subjectivo. No artigo 9º alíneas d) e e) do nosso texto constitucional, constituem tarefas fundamentais do Estado a defesa da “natureza” e do “ambiente”, bem como a promoção e efectivação dos “direitos ambientais”. Estas normas programáticas que fixam um programa de actuação jurídico-estadual consagram um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento jurídico, fixando finalidades de tutela ecológica a atingir. Por outro lado, no artigo 66º, a Constituição da República Portuguesa vem consagrar, expressamente, o direito ao ambiente enquanto direito fundamental. Ora, tal não significa mais que a opção por uma tutela do ambiente através da protecção jurídica individual, pois os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidas, primariamente, contra o Estado e o poder público e, secundariamente, contra entidades privadas.

O reconhecimento do direito fundamental ao ambiente no artigo 66º da CRP parece, de facto, ser a via mais adequada para a protecção da natureza. É, na verdade, através do recurso aos direitos fundamentais que se pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas, quer de privadas, na esfera individual protegida pelo texto constitucional. A vantagem desta opção decorre da centralização da tutela ecológica na dignidade da pessoa humana. Seria irrealista e, sobretudo, incorrecto, personificar as realidades da Natureza, pois os direitos subjectivos, como bem refere a Professora Carla Amado Gomes, são sempre antropocêntricos. Considerar que o conceito de “ambiente”, enquanto realidade delimitativa do ramo de Direito Ambiental que traduz uma perspectiva ecocêntrica, centralizando a tutela ambiental nos componentes ambientais naturais, não obsta ao reconhecimento de um direito subjectivo ambiental, não só não é incorrecto, como se revela a posição mais consentânea com o sistema jurídico. Tudo parte de um pré-entendimento relativo ao âmbito de incidência de cada uma destas matérias. O conceito ecocêntrico de “ambiente” enquanto matriz impulsionadora do ramo de Direito do Ambiente permite uma construção jurídica baseada no ambiente como um valor em si mesmo, desprendida de uma concepção utilitarista que coloca o ambiente num plano instrumental em relação ao ser humano. Já o reconhecimento de um direito fundamental ao ambiente vai permitir, numa outra dimensão, uma defesa muito mais eficiente da realidade ecológica. É, realmente, a via mais adequada a esta protecção, porque determina a subjectivização da defesa do ambiente, criando, como bem nota o Professor Vasco Pereira da Silva, uma “espécie de egoísmo” que faz com que cada sujeito se interesse “pelos assuntos do Estado” como se fossem os seus.

O reconhecimento desta divisão de âmbitos permite, de facto, defender o “antropocentrismo ecológico” de que fala o Professor Vasco Pereira da Silva. É esta teoria que vai permitir encontrar uma solução para outro problema típico do Direito Ambiental. Reconhecendo-se um direito subjectivo fundamental ao ambiente, visões ambientalistas totalitárias, que consagram uma protecção maximalista do ambiente à custa do sacrifício de outros fundamentais, são necessariamente afastadas, em função do funcionamento do “método de concordância prática”, que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que não se ignore algum deles e para que a Constituição seja preservada na maior medida possível, perante os fenómenos de “colisão de direitos”.

Por outro lado, é necessário frisar um ponto. A protecção jurídica subjectiva, que tanto se refere a indivíduos como a associações representativas dos seus direitos ou interesses ambientais, não apenas não é incompatível, como deve ser sempre acompanhada pela tutela objectiva dos bens ecológicos. Isto precisamente porque, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito subjectivo fundamental ao ambiente deve ser entendido como meio de protecção de bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações humanas, e não como direito subjectivo da Natureza. Considerar esta posição, adoptando a doutrina do antropocentrismo ecológico, é, rejeitando uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, “considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana”.

Reconhecer o antropocentrismo ecológico na nossa Constituição é, também, ter em conta uma outra realidade. Na sequência da doutrina de Hesse, reconhece-se que os direitos fundamentais possuem uma “dupla natureza”, já que, por um lado, eles são direitos subjectivos, e, por outro, eles constituem elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade. É por isso que se deve considerar a sua dimensão subjectiva, ou de defesa individual que “fornece o conteúdo essencial dos preceitos, que não pode ser sacrificado a outros valores comunitários”, como refere Vieira de Andrade. Há que ter em consideração, por outro lado, que “dada a função inequívoca de protecção do indivíduo perante agressões provindas de poderes públicos (assim como de privados) realizada pelos direitos fundamentais, a referida natureza de direitos subjectivos prevalece relativamente à sua vertente objectiva”. E é desta prevalência que se retira o argumento essencial da defesa de um “antropocentrismo ecológico”.

Em suma, a aceitação da doutrina do “antropocentrismo ecológico” não significa abandonar uma perspectiva objectivista da defesa do ambiente. É, de facto, aceitar uma prevalência do elemento subjectivo na defesa do direito do Ambiente, exactamente pela necessidade de se assumir a tutela do ambiente, como um bem que carece de protecção jurídica individual, mas sem deixar de reconhecer, por um lado, o papel essencial da perspectiva ecocêntrica na construção da noção de “ambiente” e, por outro, a função essencial de tutela objectiva da matéria ambiental.