Desde a última metade do século XX tem-se assistido a uma evolução crescente no que concerne às concepções sobre as políticas de Conservação da Natureza, daí que também tenha havido uma evolução do Direito, que assegura a protecção de valores ambientais.
Tais políticas tiveram na sua base diversos instrumentos de regulamentação internacional, havendo no início uma preocupação com o ecossistema – era centro das políticas e do Direito da Conservação da Natureza – e, actualmente, o principal objectivo visado prende-se com a preservação da biodiversidade.
A biodiversidade (ou diversidade biológica) engloba a riqueza e a variedade do mundo natural - as plantas, os animais e os microrganismos – que nos permite o consumo de alimentos, remédios e boa parte da matéria-prima industrial.
A biodiversidade abrange dois níveis diferentes: todas as formas de vida, bem como os genes contidos em cada indivíduo, e as inter-relações, ou ecossistemas, na qual a existência de uma espécie afecta directamente outras. A diversidade biológica está presente no meio dos desertos, na água, no solo...
A conservação do património natural e do património histórico, revela-se fulcral para a preservação da identidade dos lugares, das regiões e do País. O respeito por esses valores está presente em qualquer modelo de desenvolvimento.
No entanto, os valores ambientais, apesar de proporcionarem bem-estar, riqueza e potenciarem diversas actividades económicas, não podem ser vistos como “presas” do Homem.
Por conseguinte, é de constatar que há uma interacção entre as políticas de ordenamento do território e as de conservação da natureza, sendo que, a nível nacional, tal consta da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, prevendo-se, aqui, a constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), tendo esta integrada a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAC).
A RFCN, de acordo com o disposto no artigo 5º, é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade identificadas no artigo 5º nº2, com ressalva dos regimes da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Domínio Público Hídrico (DPH).
O Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), que integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e outras Áreas de continuidade. O artigo 5º nº2, do respectivo diploma, estabelece as áreas de continuidade, salvaguardando os regimes da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Domínio Público Hídrico (DPH).
Relativamente às áreas classificadas, o artigo 3º a), do Decreto-Lei 142/2008 estabelece que são “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
O SNAC engloba a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), nos termos do artigo 10º, a Rede Natura 2000 , nos termos do artigo 25º e outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Nos termos do artigo 10º, nº 2, “devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”.
E, nos temos do artigo 11º, nº2, as áreas protegidas classificam-se em diferentes tipologias: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.
O parque nacional é uma “área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo” – artigo 16º, nº 1.
O parque natural é “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana”. Através desta classificação, visa-se a protecção dos valores naturais existentes, ao mesmo tempo em que se contribui para o desenvolvimento regional e nacional – artigo 17 – dispondo de um plano de ordenamento, através do qual se definem as interdições, condicionamentos e incentivos.
A reserva natural consubstancia-se numa “área que contenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa” – artigo 18º, nº 1.
Já a paisagem protegida é “uma área que contenha paisagens resultantes da interacção harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural”,nos termos do artigo 19º, nº 1, enquanto que o monumento natural é “uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade”.
A Rede Ecológica Nacional (REN) surge pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, abrangendo o conjunto de áreas que, em virtude do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial, sendo uma das Áreas que fazem parte da RFCN, favorecendo a continuidade entre as áreas integradas no SNAC.
Trata-se, assim, de estrutura biofísica, que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos e pela exposição ou susceptibilidade a riscos naturais, são objecto de protecção especial.
Tal tem como objectivos: proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas; prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens, bem como contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
Por ultimo, desempenha um importante papel ao contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
A Rede Ecológica Nacional (REN) integra áreas de protecção do litoral, tais como a faixa marítima de protecção costeira, praias, barreiras detríticas (restingas, barreiras, soldadas, e ilhas-barreira), ihéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e respectivas faixas de protecção e águas de transição e respectivos leitos; áreas de prevenção de riscos naturais, como zonas adjacentes; zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º54/2005, de 15 de Novembro; zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, assim como áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico, como por exemplo, cursos de água e respectivos leitos e margens; lagoas, lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção; albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respectivos leitos, margens e faixas de protecção e áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos;
No que concerne às Zonas de Protecção Especial (ZPE), o Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro define-as como áreas que contêm os territórios mais apropriados para a protecção de determinadas espécies de aves.
O Decreto-Lei nº 140/99 faz a transposição para das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, definindo as Zonas de Protecção Especial (ZPE), como “áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de protecção especial, mediante decreto regulamentar” – artigo 6º.
A Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, prevê a criação de zonas especiais de conservação (ZEC), através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens cuja extinção está eminente. Tal classificação deve revestir a forma de decreto regulamentar, nos termos do art. 6º, nº 1.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, abrangendo um “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”, nos termos do artigo 2º, nº 1.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) actua na defesa das áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, fazendo face ao progresso e à modernização da agricultura portuguesa, que pretende um pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda.
Traduz-se, também, numa “restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um
conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os
objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos - artigo 2º, nº 2.
A RAN é, assim como a REN, uma das componentes da RFCN.
De salientar ainda a importância da Rede Natura 2000, que se destina à protecção de áreas de interesse comunitário.
Traduz-se numa rede ecológica coerente, cujo objectivo é a conservação da diversidade biológica e ecológica dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, atendendo, especialmente, às exigências económicas, sociais e culturais das diferentes regiões que a constituem.
O objectivo primordial desta rede ecológica é conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. Em Portugal, a Rede Natura 2000 ocupa 20% do território continental, valor bastante superior ao da Rede Nacional de Áreas Protegidas, que é de 8%, mas que ainda pode ser considerado insuficiente para a correcta manutenção da biodiversidade e conservação de habitats.