quinta-feira, 21 de maio de 2009

Desenvolvimento Sustentável



O princípio do desenvolvimento sustentável só a partir de 1997 teve a sua consagração expressa no art.º 66º/n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (e na parte económica da C.R.P. no art.º 81/al. a)), embora anteriormente a ideia de desenvolvimento sustentável já se pudesse retirar da C.R.P. e da LBA.

Este princípio surge na cena internacional através da Declaração de Estocolmo em 1972 no seu art.º1º. A comissão Mundial para o Ambiente em 1987 definiu-o genericamente, considerando que ele “responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”. Apenas com a conferência da ONU em 1992 se difundiu. No âmbito da EU passou, com o Tratado de Maastricht, a ser um dos objectivos comunitários. Está consagrado no art.º2/ 1º travessão do TUE. Foi definido, em Maio de 1993, no quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente enquanto “uma política e estratégica de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento”. Surge, segundo Gomes Canotilho, para combater a ideia que o crescimento económico só deve “contabilizar a riqueza nacional ignorando a existência e o estado de conservação dos recursos naturais”, visto que o crescimento económico não é sinónimo de qualidade de vida.

O princípio do desenvolvimento sustentável visa, segundo Vasco Pereira Silva, a “ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”. Este princípio tem como objectivo equilíbrio entre protecção ambiental e desenvolvimento económico.
Vivemos numa sociedade altamente industrializada e consumista, que não tem muita consciência dos problemas ambientais, embora actualmente esteja na moda a protecção ambiental. O ambiente não pode estar dependente de modas, cabe portanto ao legislador administrar por um lado o Direito fundamental ao ambiente e por outro Direitos fundamentais de natureza económica.
Não conseguimos viver sem um ambiente saudável da mesma forma que não conseguimos viver sem recursos económicos. Em vez de optarmos por um ambiente de qualidade ou por desenvolvimento económico, a solução é aliar ambos para proporcional um melhor nível de vida para os cidadão, agora e no futuro. Como Carla Vicente refere que o desenvolvimento económico é pressuposto da promoção do ambiente e vice-versa.
Atendendo ao facto de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis, temos que adequar o desenvolvimento económico a essa situação e saber gerir esses recursos. Não podemos pôr em causa o dia de amanha (em termos ambientais e económicos) porque fizemos uma má gestão dos recursos hoje. O princípio do desenvolvimento sustentável visa exactamente evitar estas situações. Pretende que sejam tomadas decisões conscientes e a longo prazo. Deve preexistir na sociedade uma visão global sobre os objectivos ambientais e económicos a atingir, que depois se deve reflectir nas decisões dos casos concretos. Tem que se ter em linha de conta que uma decisão hoje vai ter repercussões no futuro. Essa mesma decisão tem de ser bastante estudada e ponderada de maneira a antever as suas consequências.

O problema é saber quais são os critérios a de se deve atender para tomar uma decisão. É exactamente neste ponto que Carla Amado Gomes considera que a aplicação casuística retira ao desenvolvimento sustentável a natureza principológica. A autora considera que o desenvolvimento sustentável depende de “considerações de oportunidade política” e portanto não tem um significado jurídico.
Por outro lado sabemos de ante mão, como indica Carla Vicente, que a CRP dá prevalência aos qualitativos sobre os quantitativos. Também sabemos que a protecção do ambiente não se pode obter a qualquer custo, bem como o desenvolvimento económico. Não se pode preterir Direitos fundamentais de cariz económico a favor da protecção ambiental, tal violaria o art.º 18º da CRP. Carla Vicente considera que ambos os direitos devem ser ponderados e que se auto limitam mutuamente.
De acordo com M. Remond-Gouilloud embora este princípio não identifique concretamente os comportamentos obrigatórios ou proibidos, serve de enquadramento ao processo decisório, legitimando certas soluções ou afastando outras e estabelece um conjunto de objectivos relativamente aos quais os resultados de determinada decisão podem ser avaliados.

Outro problema é o facto de a natureza não ser estática e previsível. Como se podem tomar decisões a longo quando não se tem cem por cento de certeza da reacção da natureza face à intervenção humana? Nesta matéria penso que é indispensável a realização de vários estudos e de ter atenção permanente para eventuais alterações de circunstâncias.
Face à incerteza das consequências de certas actividades humanas na natureza acho que se pode chamar a intervenção do princípio da precaução (que segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva se integra no conceito amplo do princípio da prevenção). No entendimento de Cunhal Sendim “no domínio ambiental, havendo dúvidas, deve-se optar pela solução ambientalmente mais segura, mesmo que não haja prova científica inequívoca sobre a sua adequação (in dubio pro ambiente) ”. Este princípio exige uma constante actualização científica, visto que se tem que respeitar o art.º 18 da CRP e que o princípio do desenvolvimento sustentável exige fundamentação. A “fundamentação ecológica” implica a ponderação dos benefícios económicos e os prejuízos ambientais, sendo inconstitucionais as decisões irremediavelmente graves para o ambiente. A ponderação do princípio da precaução não pode ser levada ao extremo pois poderia comprometer seriamente o desenvolvimento económico. Por isso é necessária também a intervenção do princípio da proporcionalidade.

Em conclusão o desenvolvimento sustentável tem consagração constitucional, obriga à “fundamentação ecológica” e como tal pode ser um argumento para a invalidade de certas decisões dos poderes públicos. Portanto entendo que deve ser considerado um princípio ambiental, embora possa ser difícil determinar os seus critérios, e não apenas um objectivo do Estado em matéria ambiental.