Quando se fala em ambiente, no seio da ordem jurídica portuguesa, fala-se de um Direito Fundamental, no sentido de proteger os particulares, como titulares de interesses subjectivos públicos.
Assim, nos termos supra referidos, olhamos para o Direito do Ambiente como um Direito que tem como base relações entre pessoas. Diferente é a posição do Prof. Freitas do Amaral que olha para o Direito do Ambiente como um ramo do Direito que disciplina as relações do Homem com a Natureza (Direitos do Homem sobre a Natureza, deveres e direitos da Natureza perante o Homem).
Perante isto, ou seja, a subjectivação do Direito do Ambiente, integramos o Direito do Ambiente no âmbito dos Direitos Fundamentais.
Partindo do ponto de vista do Prof. Vasco Pereira da Silva, a maneira como o Direito Fundamental ao Ambiente é concretizado, na nossa ordem jurídica, tem basicamente duas prespectivas: por um lado, é como um direito de cada um de nós ao ambiente, isto no sentido de se referir a indivíduos ou associações representativas dos direitos e interesses do mesmos indivíduos; por outro lado, é o facto de cada um de nós ter por tarefa a sua preservação e protecção, assim como o Estado, como prevê o art.9º CRP.
Ou seja, não se podendo individualizar a maneira como cada um de nós pode defender o seu direito ao ambiente, isto é, não se pode determinar o substracto de tal direito. Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a sua concretização passa pelo facto de todos termos direito a sua fruição (temos o gozo) em condições. Este gozo do Ambiente é a vertente subjectiva do Direito Fundamental ao Ambiente (vertente que todos os Direitos Fundamentais têm), sendo que a sua vertente objectiva passa necessariamente pelos deveres quie todos temos na sua protecção.
Nestes termos e partindo, uma vez mais, da opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, temos que ter uma concepção antropocêntrica-ecológica, isto porque o Homem tem de prespectivar o seu futuro tendo em conta o futuro da Terra, sendo nesses exactos moldes que o CRP engloba a questão do Direito ao Ambiente, isto porque, nos termos do art.9º/d) e e), são englobadas como tarefas fundamentais do Estadoa protecção do meio ambiente. A consagração como Direito Fundamental aparece no art.66º CRP, que é claramente a opção pela protecção individualdo Direito ao Ambiente
Diferentemente da opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, encontra-se a Prof. Carla Amado Gomes, que recusa o Direito ao Ambiente como Direito Fundamental, isto porque parte da concepção clássica de direito sujectivo. Assim, o Ambiente é um Direito Colectivo que não pode ser individualizado. Ou seja, o Direito ao Ambiente só faria sentido como Direito Fundamental se fosse apoiado a outro direito, esse sim fundamental (considerado, penso eu, como direito de natureza análoga aos Direitos Fundamentais).
Em suma, penso que a melhor posição a seguir é a do Prof. Vasco Pereira da Silva, encarando o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental, sendo que a sua consagração está no art.66º CRP, tendo como corolários os deveres de protecção que incumbem a cada um de nós e, por outro lado, concretiza-se na fruição do Ambiente (todos temos direito ao gozo do Ambiente). Adoptando sempre uma prespectiva antropocêntrica-ecológica, com base na CRP, nomeadamente no seu art.9º/ d) e e), visto ser tarefa fundamental do Estado a protecção do meio ambiente, por forma a que todos nós possamos ter um gozo adequado do mesmo.