Uma primeira resposta à questão colocada seria responderafirmativamente. a justificação iria pelo mesmo caminho, seguindo-se um raciocínio positivista que termina na óbvia conclusão: o art. 66.º, nº2 da Constituição consagra-o, plenamente. confere-lhe dignidade jurídica – e ao mais alto nível. O problema deveria dar-se como encerrado.
Porém, tal resposta não é satisfatória. Para compreendermos o princípio em questão – e, em última análise, a sua razão de ser – é necessário uma análise mais profunda. E as afirmações de Carla Amado Gomes – que, como se pode verificar pela análise do excerto que é apresentado com a tarefa, são algo cépticas quanto à importância e valor práticos deste princípio – exigem um estudo do princípio do desenvolvimento sustentável a outra luz.
A génese do princípio do desenvolvimento sustentável é fruto das novas preocupações e redefinições das fronteiras morais da sociedade ocidental. O conceito de desenvolvimento sustentável é um filho do pós-guerra, gerado nessa nova redefinição do papel do homem no mundo, tendo tido lugar, simbolicamente, em Nuremberga. A nova sociedade renascia e com ela nascia também o homo economicus. As cidades tinham de ser reconstruídas – ou em alguns casos, redesenhadas. E os novos avanços da ciência (especialmente na área da energia) começam a ligar a acção humana sobre o meio que o rodeia. Isso, com o começo dos registos cada vez mais meticulosos do início do século, provam que a acação humana está directamente relacionada com a degradação do meio ambiente – e, em consequência, com a própria degradação da qualidade de vida das populações.
Estas novas preocupações – fruto da simples necessidade de, enquanto espécie, com as atrocidades vividas na 2ª Guerra Mundial, sermos melhores – fizeram nascer, nas nações e nos povos, a necessidade de expandir o horizonte de valores prosseguido pelos Estados. Nascem os primeiros ideais de respeito pela natureza – e um entendimento, agora profundo, que a sua existência é condição sine qua non para a nossa própria existência. Surgem os primeiros grupos de conservação e preservação da natureza. Os estudos científicos começam a voltar-se para o ângulo do impacto humano na fauna e flora. Caem as bombas de napalm no Vietname; Woodstock. A Convenção de Estocolmo, de 1972, consagra cláusulas que impõem um desenvolvimento humano que respeite a natureza como um todo. O homem despede-se, lentamente, das suas últimas memórias da idade moderna. 1976 – é aprovada a actual Constituição da República Portuguesa, que elenca um conjunto inédito de princípios fundamentais – com uma secção dedicada exclusivamente ao respeito pelo ambiente. Em 1982 é criada a Carta da Natureza. E, em 1986, o maior desatre ambiental da história da humanidade cimenta, como algo natural, a responsabilidade dos estados prosseguirem uma relação o mais simbiótica possível com a natureza. Somos filhos de Chernobyl.
É claro que, a nível jurídico, as coisas são bem diferentes. A essa luz, o princípio do desenvolvimento sustentável – não sendo sequer relevante, para agora, saber onde apareceu primeiro consagrado – é muito jovem. Ainda em estado de maturação, desenvolve-se e aperfeiçoa-se ao mesmo tempo que a sensibilidade cultural – ecológica – da própria sociedade. é, até, permeável a retrocessos. Daí o cepticismo de alguns juristas; enquanto princípio constitucional – que, pelo menos a nível formal, é-o certamente – não tem, a nível prático, a mesma importância e solenidade que outros princípios fundamentais consagrados na Constituição. Compreende-se, assim, o cepticismo; entende-se até a dúvida quanto à sua natureza.
Uma coisa, porém, é certa: como foi supra referido, o princípio do desenvolvimento sustentável é gerado pela mudança de paradigma do homem em relação a si próprio e ao que o rodeia. Está já, fortemente, enraizada na nossa cultura. E a sua aplicação serve até como indício de desenvolvimento social.
Portanto, é seguro poder dizer-se que, socialmente, o desenvolvimento sustentável, enquanto conceito, é um verdadeiro princípio, regulador moral da actividade humana.
E a nível jurídico? Formalmente, a resposta terá de ser necessariamente positiva – e possui consagração constitucional. E a nível material que surgem as dúvidas.
O facto de um princípio ter consagração legal – constitucional, neste caso – de nada significa se o seu alcance prático for nulo, e ignorado pelo Estado e particulares. Torna-se letra morta. Não é, como se sabe, assim tão raro no Direito tal ocorrência.
É certo que, enquanto princípio, o princípio do desenvolvimento sustentável tem uma vida difícil. é um direito fundamental de terceira geração. É muito recente. E as suas manifestações concretas na vida dos particulares ainda são poucas.
E, no entanto, considero tratar-se um verdadeiro princípio. É através dele que se ponderam todas as consequências da acção humana no meio ambiente. E manifesta-se, verdadeiramente, de formas muito variadas: veja-se a necessidade de AIA a uma obra ou projecto – é uma manifestação deste princípio. Se a obra em causa não garantir condições de sustentabilidade do meio ambiente em que se insere, então tal obra não será aprovada.
A nenhum nível se pode negar que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio. Isso é ponto assente. Penso que o problema será outro – prender-se-à com a sua relevância, com a sua força, e com o grau de respeito que é considerado pelos particulares e pelo próprio Estado. Aí, eventualmente, todos os argumentos contra este princípio poderão proceder – que não é séria ou condignamente respeitado, que pouco se faz sentir no dia-a-dia, que ainda não se desenvolveu como merece. São pontos de vista e ideias que podem, de facto, traduzir uma realidade.
Mas a sua existência jurídica enquanto princípio é inegável. e o futuro aponta, para ele, um caminho aberto para um exponencial aumento da sua importância no mundo jurídico – tanto quanto maior for o respeito e a protecção da natureza pelo homem.