segunda-feira, 25 de maio de 2009

Comentario à 6ª tarefa - Princípio do Desenvolvimento Sustentável , verdadeiro princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu primeiramente no plano internacional, através da Conferência de Estocolmo sobre Ambiente Humano promovida pela ONU. Os principais resultados formais do encontro constituíram a Declaração sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo que expressa a convicção de que "tanto as gerações presentes como as futuras, tenham reconhecidas, como direito fundamental, a vida num ambiente sadio e não degradado ". Volvidos vinte anos, a Carta Mundial para a Natureza da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1982 veio tornar o princípio do desenvolvimento sustentável num princípio de Direito Comunitário.

Em Portugal, o desenvolvimento sustentável só veio a ter consagração expressa no nº 2 do artigo 66º da Constituição, a partir da revisão constitucional de 1997. A partir desta data, o referido princípio passou a ser condição da concretização do direito ao ambiente.

Aquando do aparecimento do princípio a nível internacional, a sua natureza parecia ser essencialmente económica. O que se pretendia com o seu reconhecimento, era articular a protecção do meio ambiente com o desenvolvimento económico-social. Contudo, não deve ser este o seu único alcance. O princípio em causa deve assumir também uma dimensão jurídica, isto é, deve haver uma ponderação das consequências ambientais que uma decisão jurídica de natureza económica por parte dos poderes públicos possa acarretar. E, se efectivamente resultarem dessa decisão custos ambientais substancialmente superiores aos benefícios económicos, haja uma invalidade dessa mesma decisão.

Em tese, estes são os objectivos do princípio do desenvolvimento sustentável. Todavia, a questão que é suscitada, é a de saber se tal princípio existe efectivamente.

Na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, o desenvolvimento sustentável é efectivamente um verdadeiro princípio, que tem consagração expressa na constituição e obriga os poderes públicos a uma fundamentação das suas decisões jurídicas de natureza económica, na medida em que estas sejam afastadas por inconstitucionalidade caso os prejuízos ambientais que delas resultem sejam manifestamente gravosos para o ambiente, não se justificando em nome do desenvolvimento económicos. Noutro sentido, a Prof. Carla Amado gomes, considera que o princípio em causa, se tornou num imperativo de mera ordem moral ou ética, acabando por se esvaziar de conteúdo jurídico.

Concluindo e tomando posição, parece-me que o desenvolvimento sustentável, acaba por funcionar como princípio orientador. Mais duvidosa é a questão de saber se apesar da consagração constitucional do princípio, se dá efectivamente a sua concretização no plano das decisões tomadas pelos poderes públicos. Não creio que tal aconteça verdadeiramente.