domingo, 24 de maio de 2009

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A preocupação com a natureza e a utilização dos recursos de forma a não prejudicar gerações vindouras foi uma constante em certas civilizações antigas, tendo manifestações ao longo da história sob diversas perspectivas de ordem religiosa, moral ou filosófica, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. 

De facto, algumas civilizações antigas demonstraram empenho  na melhoria do conhecimento do seu meio ambiente.

No entanto, apenas na década de sessenta/setenta do século passado esta preocupação tomou outras proporções ao  nível global, devido à consciencialização da esgotabilidade dos recursos naturais e consequências para a limitação do crescimento económico.

A realidade anterior a esta consciencialização consistia numa ideia antropocêntrica, crente de que o Homem seria o centro do Mundo e que não existiriam limitações ao desenvolvimento económico. De facto, esta concepção atribui ao Homem um papel e importância exacerbados quando comparado com a relevância do meio ambiente.

            Com a consciencialização da fragilidade ambiental nascem movimentos radicalmente opostos como a revolução “hippie”, o denominado “flower power” e partidos políticos verdes. Estes  politizam a questão ambiental, relacionando-a com todas as demais questões sociais.

O Professor Vasco Pereira da Silva refere três formas de posicionamento dos juristas face às questões ambientais, sendo elas: a negacionista da problemática ambiental, a da consideração da questão ambiental e a fundamentalista. Este autor rejeita a primeira e a última.

A nossa constituição estabelece nas alíneas d) e e) o  “Tarefas fundamentais do Estado” de efectivação dos direitos ambientais, defesa da natureza e do ambiente, e preservação dos recursos naturais. Há aqui uma consagração de um principio jurídico objectivo imperativo a todo o ordenamento jurídico, mas que necessita de concretização dos poderes legislativo, executivo e judicial.

Aliada a esta consagração de deveres do Estado a Constituição plasma um Direito Fundamental ao Ambiente constante no artigo 66º. Este direito  vincula não apenas as entidades públicas, como também as entidades privadas.

Assim há  que considerar a sua dimensão subjectiva ligada à defesa individual  e a dimensão objectiva ou institucional.

Ao analisar o artigo 66º C.R.P penso existirem algumas marcas antropocêntricas quando se refere que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano”, estando em permanente foco as realidades ambiente e qualidade de vida.

Penso que também estão presentes no mesmo artigo marcas de “antropocentrismo ecológico”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. Este conceito rejeita excessos fundamentalistas que personalizam realidades naturais e lhes atribuem direitos subjectivos, como também visões que encarem a natureza como um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico.

Tem de haver um equilíbrio entre estas duas concepções e um repensar da posição do individuo face ao meio em que está inserido.