A preocupação com a natureza e a utilização dos recursos de forma a não prejudicar gerações vindouras foi uma constante em certas civilizações antigas, tendo manifestações ao longo da história sob diversas perspectivas de ordem religiosa, moral ou filosófica, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.
De facto, algumas civilizações antigas demonstraram empenho na melhoria do conhecimento do seu meio ambiente.
No entanto, apenas na década de sessenta/setenta do século passado esta preocupação tomou outras proporções ao nível global, devido à consciencialização da esgotabilidade dos recursos naturais e consequências para a limitação do crescimento económico.
A realidade anterior a esta consciencialização consistia numa ideia antropocêntrica, crente de que o Homem seria o centro do Mundo e que não existiriam limitações ao desenvolvimento económico. De facto, esta concepção atribui ao Homem um papel e importância exacerbados quando comparado com a relevância do meio ambiente.
Com a consciencialização da fragilidade ambiental nascem movimentos radicalmente opostos como a revolução “hippie”, o denominado “flower power” e partidos políticos verdes. Estes politizam a questão ambiental, relacionando-a com todas as demais questões sociais.
O Professor Vasco Pereira da Silva refere três formas de posicionamento dos juristas face às questões ambientais, sendo elas: a negacionista da problemática ambiental, a da consideração da questão ambiental e a fundamentalista. Este autor rejeita a primeira e a última.
A nossa constituição estabelece nas alíneas d) e e) o “Tarefas fundamentais do Estado” de efectivação dos direitos ambientais, defesa da natureza e do ambiente, e preservação dos recursos naturais. Há aqui uma consagração de um principio jurídico objectivo imperativo a todo o ordenamento jurídico, mas que necessita de concretização dos poderes legislativo, executivo e judicial.
Aliada a esta consagração de deveres do Estado a Constituição plasma um Direito Fundamental ao Ambiente constante no artigo 66º. Este direito vincula não apenas as entidades públicas, como também as entidades privadas.
Assim há que considerar a sua dimensão subjectiva ligada à defesa individual e a dimensão objectiva ou institucional.
Ao analisar o artigo 66º C.R.P penso existirem algumas marcas antropocêntricas quando se refere que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano”, estando em permanente foco as realidades ambiente e qualidade de vida.
Penso que também estão presentes no mesmo artigo marcas de “antropocentrismo ecológico”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. Este conceito rejeita excessos fundamentalistas que personalizam realidades naturais e lhes atribuem direitos subjectivos, como também visões que encarem a natureza como um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico.
Tem de haver um equilíbrio entre estas duas concepções e um repensar da posição do individuo face ao meio em que está inserido.