O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.
De acordo com este principio, o perigo de no futuro vir a exisitir um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano .
Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como finalidade proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda população.
De refirir as lições de Gomes Canotilho no que diz respeito à importância dos principios, ao destacar que a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e 3) na sua capacidade de integração de lacunas.
Seguindo de perto a doutrina alemã, poderemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip).
Apesar da grande importância que revestem todos os principios de Direito do Ambiente, o princípio da precaução constitui o principio basilar e fundamental nas políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Assim, podemos afirmar que o principio da precaução serve de base para a estrutura do Direito do Ambiente.
Posto isto, devido à crise ambiental materializada na devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a deteriorização do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
A consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico português consiste numa nova postura nacional adoptada na protecção ambiental. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
A aplicação do principio da precaução no presente afasta o arrependimento no futuro. A precaução não só deve ser fundamental para impedir prejuizos ambientais no presente, como também prevenir prejuizos futuros.
Prevenção
Apesar da legislação ambiental esparsa no ordenamento juridico nacional, que dificulta o estudo da mesma, a existência de inúmeros princípios conferem autonomia científica a esse ramo do Direito.
Apesar de serem vários os principios que norteam o nosso sistema, destaca-se o princípio da prevenção do dano ambiental. Tal principio fundamental consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Tomam-se medidas antecepadamente para prevenir danos no futuro.
De acordo com este preceito, incumbe ao Poder Público e à população em geral o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.
Esta ideia de protecção esta engloba tanto atividades de reparação, como de prevenção.
A importância do principio da prevenção está directamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Por exemplo, uma espécie extinta é um dano irreparável, uma desflorestação causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.
Tem-se como necessário que exista permanente um sistema de informação e séria pesquisa para resolver os problemas ambientais já na sua origem, tomando para tal todos os procedimentos necessários. A aplicação do princípio da prevenção pode organizar-se em cincos pontos: 1- identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2- identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3- planeamentos ambiental e económico integrados; 4- ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5- Estudo de Impacto Ambiental.
Constata-se, portanto, que a noção de prevenção diz respeito ao conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao meio ambiente, em determinada situação, e a realização de providências para evitá-los.
No Direito do Ambiente português encontram-se já alguns instrumentos de tutela ambiental, seja para pesquisa, seja para acção de prevenir, no âmbito do direito administrativo, como as licenças ambientais e o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, assim como sanções administrativas para punir as transgressões. Especialmente nesta hipótese de sanções administrativas, o Direito do Ambiente, ramo do Direito Público, permite ao Estado impor multas ao poluidor que inibem futuras agressões ao meio ambiente. Não se pretende com isso inviabilizar a atividade económica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não tem em atenção a escassez dos recursos ambientais, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização se encontra limitada na utilização do próximo, porquanto um recurso ambiental é de uso comum.
No campo do poder judiciário, a acção popular, permite a tutela mais adequada a esses direitos difusos, visando impedir danos ao meio ambiental, sem excluir a possibilidade de utilização de instrumentos de tutela de urgência, como são as providências cautelares.
Em suma, a aplicação do princípio da prevenção configura um complexo sistema de conhecimento e vigilância, em que a atualização constante de informações permite a implementação e modernização das políticas ambientais.