O vocábulo princípio emana do latim principium, pincipii, significando "aquilo que se toma por primeiro". Sugere, pois, início, começo, fonte, alicerce, base, ponto de partida. No plano jurídico, sem se descurar totalmente de seu sentido etimológico, os princípios consistem em enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema, porquanto lhe conferem unidade e coerência.
Os sistemas jurídicos, em suas dimensões (macrossistemas, subsistemas, microssistemas) são informados por princípios que descrevem, em enunciados gerais, o fundamento e a razão de ser do sistema.
Percebe-se, desta feita, a relevância ímpar dos princípios para o Direito. São eles autênticos vetores, linhas-directivas, regras-mestras que orientam o intérprete na sua atividade hermenêutica, prevenindo eventuais antagonismos entre as normas jurídicas. Servem, ainda, como importante instrumento na materialização de uma orientação sensata, eficaz e útil à sociedade por ocasião da subsunção do facto à lei.
Neste âmbito, o Direito do Ambiente, apesar de recente, apresenta principios bem definidos e debatidos pela doutrina. Dentre esses, o princípio do desenvolvimento sustentável ocupa posição de predominância, até porque, numa escala axiológica, vai influenciar, complementar e orientar os demais principios de direito do ambiente, viabilizando o trato correcto, seguro e adequado à temática ambiental.
O princípio do desenvolvimento sustentável tem como objectivo compatibilizar a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
O desenvolvimento sustentável consiste pois num principio que deve balizar toda a actividade humana, não só económicamente falando.
Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a protecção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.
Desta forma, o principio do desenvolvimento sustentável infere-se como um ponto de equilíbrio entre a actividade económica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para a gerações presentes e futuras. Assim, este principio, apresenta-se como o grande desafio da sociedade para o novo século.
A actividade económica pauta-se pelo binómio "maximação de lucros – minimizaçãon de custos, sendo tudo o resto considerado externalidades.
Posto isto, pode dizer-se que a grande divergência entre ecónomia e meio ambiente consiste no facto de que a natureza é estruturada em eventos cíclicos, ao passo que a ecoóomia ese retrata comportamentos lineares. Enquanto no meio ambiente um determinado comportamento humano pode gerar um impacto ambiental, seguindo-se-lhe um efeito em cascata passível de afectar o próprio ser humano, ante a interdependência e interconexão dos seres e elementos que compõem o planeta, na economia o que importa é a lei da oferta e da procura, a busca de novos mercados. Enfim, o unico objectivo é o lucro, mesmo que à custa de danos ao meio ambiente, considerados, invariavelmente, como externalidades na visão do empresário descomprometido socialmente.
Desta actuação imprudente e inconsciente resultam inúmeros danos ao meio ambiente, colocando em risco o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies no planeta, inclusivé da humana. Por exemplo, na procura da redução de custos e ampliação das margens de lucros, o homem, na atividade agrícola, tem procedido ao uso indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes, contaminando com isso os lençóis freáticos, fonte principal de água doce do planeta. O desrespeito às normas legais que impõem a obrigatoriedade das reservas florestais, seja por comodidade, seja para ampliar o espectro de "produção", tem contribuído significativamente para o assoreamento de rios e erosão do solo, o que também contribui e muito para o desequilíbrio ecológico.
Além de não mais encontrar alicerce no plano jurídico universal hodierno, haja vista a principiologia encartada nas Declarações da ONU sobre meio ambiente, tão pouco se vê legitimado no plano empírico, especialmente porque a cada dia que passa a natureza evidencia mais sinais de esgotamento, exigindo mudanças comportamentais por parte do homem.
A ordem económica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo-se em conta, entre outros princípios, a defesa do meio ambiente.
Assim não é permito ao empresário actuar de forma aleatória e inconsciente em relação ao meio ambiente. O seu comportamento deve pautar-se por uma actitude ética e socialmente responsável, incluindo no processo produtivo todos os custos, inclusivé ambientais, utilizando os avanços tecnológicos a serviço da sociedade, mas em harmonia com o meio ambiente. Deve evitar e prevenir condutas lesivas ao meio ambiente, como também empregar mecanismos eficazes na restauração de eventuais danos ambientais.
O melhor exemplo da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável em consonância com o meio ambiente pode ser encontrado nas atividades de reciclagem, na produção de energia limpa, como são exemplos paradigmáticos a energia eólica ou a energia solar.
Assim, a actividade económica não se deve orientar apenas com o objectivo de satisfazer as necessidades egocêntricas do homem, pois são muitos os problemas que nos afectam, como a fome ou a degradação do ambiente.
Desta forma, e concluindo, esse desenvolvimento há que ser sustentável, isto é, deve ser inserido no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.