O princípio poluidor-pagador está na ordem do dia da formulação de políticas de protecção do ambiente sendo um slogan dos diversos sectores preocupados com a tutela ambiental e encarado quase como uma fórmula mágica capaz de eliminar todos os danos causados à natureza.
Este princípio consubstancia uma norma que impõe ao poluidor o dever de suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição, ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua acção (ou omissão).
Em suma, numa acepção larga, é o princípio que visa imputar ao poluidor os custos sociais da poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não apenas a bens, e pessoas, mas também à própria natureza.
O principio do poluidor-pagador tem consagração constitucional por via do artigo 66º, número 2 alínea h, que nos diz que ”Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida”.
Defende VASCO PEREIRA DA SILVA, que este princípio parte da suposição de que os sujeitos que são beneficiários de uma dada actividade poluente, devem, igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita à compensação de prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade.
Como se sabe, a produção e desenvolvimento económico traz consigo um conjunto de efeitos não desejados, conhecidos como externalidades.
O principal objectivo deste princípio é fazer com que os custos das medidas de protecção do meio ambiente — as externalidades ambientais — se repercutem nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da actividade poluidora. Em outras palavras, impõe que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ou consumidores.
Ao contrário do que se imagina, o PPP não se resume à fórmula "poluiu, pagou". Muito menos o podemos confundir como uma "permissão para poluir", na medida em que ao estabelecer o pagamento de custos para compensar a poluição se pensaria que seria uma espécie de licença ou passe para poluir, como se tratasse de uma condescendência ao ilícito ambiental. Não se traduz numa compensação dos danos causados pela poluição.
O seu alcance é mais amplo, incluindo todos os custos da protecção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a meu ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero".
Uma das modalidades da intervenção do princípio é o imposto ambiental que pretende internalizar as externalidades negativas a que sujeita todos os agentes poluidores pela poluição que geram, imposto esse que deve ser aferido pelo valor do dano repercutido, pelos custos da reconstituição da situação e pelas medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir ou minimizar similares comportamentos de risco para o ambiente. Uma vez que vão recair sobre os autores das externalidades, vão aumentar os custos e consequentemente produzirão um incentivo à redução dos níveis de produção, e logo, menos poluição.
Numa sociedade como a nossa, em que, por um lado, o descaso pela natureza ainda é a regra, e, por outro, a Constituição da Republica Portuguesa que prevê no número 1 do artigo 66º que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” só podemos entender o princípio poluidor-pagador como uma internalização total dos custos da poluição