sábado, 23 de maio de 2009

1ª tarefa - Princípio da Precaução Vs. Princípio da Prevenção

A consciência ambiental, que se tem vindo a desenvolver gradualmente, leva-nos a uma maior preocupação e cuidado que devemos ter com o ambiente.

Os princípios ambientais são o alicerce do Direito do A
mbiente e contribuem para o entendimento da disciplina e, principalmente, orientam a aplicação das normas relativas à protecção do meio ambiente.


Os principais princípios do ambiente encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa, tendo bastante relevância: o princípio da prevenção, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais, o princípio do poluidor-pagador.


O princípio da prevenção encontra-se previsto no artigo 66.º/2 da CRP, em que se estabelece que
para assegurar o direito ao ambiente (...) incumbe ao Estado (...): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão.


Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva,
o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.


No art. 3.º a) da Lei de Bases do Ambiente encontramos a consagração expressa deste princípio, na medida em que
as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente.


Tem sido corrente a doutrina fazer uma distinção entre um princípio da prevenção, numa acepção mais restrita, dando ênfase a outro princípio, de sentido mais amplo: o princípio da precaução. Daí que seja premente questionar: fará sentido autonomizar os dois princípios?


O
princípio da precaução implica uma acção antecipada à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais. "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, para que uma atitude ou acção não tenha resultados indesejáveis."


A consagração do
princípio da precaução, como autónomo, representa a adopção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. A precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado, como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente lesivas do meio ambiente. Por outro lado, a precaução também actua quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo acções que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar os seus efeitos.


Tendo em conta esta ampla definição do princípio da precaução, creio que não faz sentido a autonomização dos dois princípios, uma vez que do princípio da prevenção podemos extrair o princípio da precaução.
Este último princípio parece ser mais abrangente, fazendo uma ponte entre as condutas prévias e posteriores aos danos ambientais.


Concordamos com o Prof. Vasco Pereira da Silva, quando defende que, em vez de autonomizar a separação dos dois princípios, é preferível a construção de uma noção ampla de prevenção, que seja adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do
ambiente.


O
princípio da precaução é a base das leis e das práticas relacionadas à preservação do meio ambiente. É preciso, antes de tudo, antecipar e prevenir a provável ou efectiva ocorrência de uma actividade lesiva, pois há de se considerar que nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela acção humana.