Não se trata apenas de um direito positivo a uma acção, trata-se tambem de um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção quer por parte do Estado quer por parte de terceiros.
A Constituição ocupa-se das questões ambientais em duas perspectivas, uma objectiva enquanto tarefa fundametal ( art. 9º d) e e) ) e uma subjectiva postulada como direito fundamental no art. 66º . A Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, impõe tambem um dever de defesa do ambiente, enquanto direito negativo, vincula os particulares à abstenção de certos actos e acções.
O dever de defesa do ambiente funciona em dois sentidos: obrigação de não atentar contra o ambiente e o dever de impedir esses mesmos atentados, como direito positivo, o direito do ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações cujo não cumprimento pode mesmo implicar uma eventual inconstitucionalidade por omissão nos termos do art. 283º CRP.
As tarefas estaduais impostas pelo direito do ambiente visam impedir que este seja ofendido ou degradado num sentido que visa garantir e preservar o que ainda existe e recuperar aquilo que deixou de existir. Neste sentido as incumbências do Estado assentam em três matérias:
A) Preservar os espaços naturais de maior valor; B) Ordenamento do espaço territorial de modo a melhor utilizar os recursos naturais; C) Intervenção e espaços ambientais degradados.
A importância destas tarefas é realçada pelo facto de se tratar de um tarefa fundamental do Estado, a constituição confere ainda meios de garantia de defesa do ambiente, nomeadamente um direito à indeminização, apesar de este apenas ser reconhecido em caso de lesão directa, sendo que este deve ser entendido como pertencente tanto a pessoas individualmente consideradas como a colectividades, tendo em conta que se trata de um interesse público latente.
O direito de impedir a degradação do ambiente do ambiente é reconhecido a todos, cumprindo à lei definir os termos do seu exercísio, seja ao nível de acções colectivas como o diretito de manifestação e de petição, seja a nível administrativo, através de reclamações ou recursos ou mesmo a nível judicial, através da impugnaçaõ de actos administrativos.
Sendo assim, hoje em dia e em face da constituição. é imperioso proceder à ponderação dos valores dos valores ecológicos em questão no procedimento decisório das diversas formas de actuação da Administração Pública.