Com este comentário visa-se analisar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que incide sobre a localização da Ponte Vasco da Gama, mais especificamente, sobre o problema desta se situar numa ZPE e de a sua localização não ter sido objecto de uma prévia Avaliação sobre o Impacte Ambiental. Iremos expor a matéria de facto e a matéria de direito do douto acórdão concluindo com uma breve análise crítica do mesmo.
A Liga para a Protecção da Natureza propôs uma acção no Supremo Tribunal Administrativo com vista a recorrer contenciosamente da deliberação do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei nº 220/92 de 15 de Outubro e que tinha como objecto a localização da nova ponte sobre o Tejo, agora denominada Ponte Vasco da Gama. A autora alegava que o Governo Português com o objectivo de não ficar numa situação de incumprimento face a não adoptar medidas para pôr em prática uma Directiva do Conselho das Comunidades Europeias – a Directiva 79/409/CEE – criou 18 ZPE’s sem, contudo, estabelecer o seu regime legal. A dita Directiva tinha como objecto a conservação e protecção das aves selvagens e criava a obrigatoriedade de os Estados-membros criarem nos seus territórios áreas protegidas designadas como “Zonas de Protecção Especial” (ZPE’s) nas quais os Estados teriam que proibir o desenvolvimento de actividades susceptíveis de perturbar as aves selvagens. Efectivamente, a Liga para a Protecção da Natureza argumentou que uma das ZPE’s que o Estado Português criou foi a ZPE do Estuário do Tejo, e que a ser construída a Ponte Vasco da Gama haveria violação do disposto do número 4 do artigo 4 da Directiva 79/409/CEE porquanto a ponte estaria a atravessar uma ZPE e deterioraria o habitat das aves que aí existiam.
A autora sustentou, também, que havia uma violação da legislação que regula a avaliação dos impactos ambientais dado que esta exigiria que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações elaborasse um Estudo de Impacte Ambiental que seria submetido ao Ministro do Ambiente que nomearia um responsável para a preparação do projecto de Parecer. Com efeito, a Liga para a Protecção da Natureza entende que foram violadas várias disposições legais tais como a dos artigos 3 números 1, 2,3 e 4 do Decreto-Lei nº186/90 e dos artigos 2, 3 e 4 número 6 do Decreto regulamentar nº38/90 de 27 de Novembro.
Em sua defesa o Governo Português defendeu a inexistência de uma ZPE no Estuário do Tejo alegando que o Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais de 30 de Abril de 1988 foi um primeiro acto preparatório do procedimento conducente à futura criação de ZPE’s, defendeu a inaplicabilidade directa do disposto do número 4 do artigo 4 da Directiva nº 79/409/CEE e sustentou que não houve sequer violação daquela norma. Por último, afirmou que não houve nenhuma violação das regras respeitantes à Avaliação de Impacte Ambiental dado que este procedimento não abrange a aprovação da localização da nova ponte sobre o Tejo.
Por seu turno, o Ministério Público defendeu que, de facto, não existia nenhuma ZPE no Estuário do Tejo, que o disposto do número 4 do artigo 4 da Directiva nº 79/409/CEE não tinha aplicabilidade directa e que este era um dos projectos que devia ser submetido à Avaliação de Impacte Ambiental.
O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no douto acórdão acerca destas questões e entendeu que o disposto do número 4 do artigo 4 não tinha aplicabilidade directa e que não havia nenhum vício formal. O Tribunal sustentou que a deliberação do Conselho de Ministros que fora impugnada apenas se decidiu sobre a localização da nova pote sobre o Tejo e que não foi aprovada a efectiva realização da obra de construção. O Supremo Tribunal Administrativo sustentou que a aprovação de localização daquela infra-estrutura não tinha que estar sujeita ao processo prévio de Avaliação de Impacte Ambiental dado que a “localização da ponte” não está prevista no Decreto-Lei nº186/90.
Com efeito, este tribunal conclui que não é a “ fase de aprovação da localização das obras que está submetida ao procedimento administrativo da AIA previsto no Decreto-Lei nº 186/90 e Decreto Regulamentar nº 38/90 e tão-só a fase da elaboração do projecto e da concepção da construção da obra e porque o que está em causa, no caso em apreço, é aquela primeira fase a que não se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 186/90 e Decreto Regulamentar nº 38/90, não se mostram violadas”
JOSÉ FIGUEIREDO DIAS entende que este acórdão não apresenta uma solução correcta, de facto este autor sustenta que ele não tem em conta os verdadeiros e reais objectivos em que assenta a Avaliação de Impacte Ambiental. Com efeito, considera que era necessário ter-se realizado uma Avaliação de Impacte Ambiental dado que a decisão de localização da referida ponte se encontra abrangida pelo disposto da alínea a) do numero 2 do artigo 1 (“outras intervenções no meio natural ou na paisagem”) e no disposto do numero 2 do artigo 2(“projectos que, pela sua localização se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente”) do Decreto Lei nº 186/90. Considera, ainda que quando se aprova a localização de uma infra-estrutura como esta se esta a aprovar a efectiva construção desta e como tal torna-se contraditório a teoria que defende que apenas o projecto de construção e não a decisão sobre a localização da infra-estrutura se encontra sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental. Como argumentos a desfavor desta deliberação do Supremo Tribunal Administrativo defende, também, que não deverá ser no momento a posteriori da realização do concurso público internacional para a concessão que se deverá realizar a Avaliação de Impacte Ambiental, e que este mecanismo pretende assegurar a prossecução de princípios norteadores do Direito do Ambiente, tais como, o Principio do Desenvolvimento Sustentável e o Principio da Prevenção, sendo que estes princípios requerem uma actuação antecipada pelo que a Avaliação de Impacte Ambiental deverá ser realizada antes da decisão de localização da infra-estrutura.
Importa, pois, referir, alicerçados na tese de JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, que este acórdão não responde correctamente aos pressupostos da Avaliação de Impacte Ambiental e que esta tutela o ambiente tendo em atenção os vários princípios consagrados na Constituição da Republica Portuguesa e na Lei de Bases do Ambiente e que seria correcto se tivesse procedido a uma Avaliação de Impacte Ambiental da ponte Vasco da Gama em momento anterior ao da decisão de localização da mesma.