4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de ambiente?
O legislador constitucional no art. 66.º da CRP abarca situações jurídicas que escapam ao objecto do Direito do Ambiente, intersectando-o com outros ramos do Direito Público, nomeadamente do Direito do Ordenamento do Território, do Direito da Cultura e do Direito do Urbanismo.
Ao faze-lo, vem contribuir de forma decisiva para que várias concepções doutrinárias atinentes ao objecto do Direito do Ambiente venham a ser formuladas, desde uma concepção mais restrita, a outra de âmbito lato de Direito do Ambiente, posições associadas, ora a uma visão ecocêntrica, ora antropocêntrica.
Também a Lei de Bases do Ambiente vem contemplar questões que são do âmbito do Direito do Ordenamento do Território esbatendo as fronteiras de dois ramos do direito distintos e com objectos que são facilmente definíveis, ainda que conheçam matérias que se podem intersectar, contribuindo para alguma confusão que possa reinar.
Na minha opinião a explicação para este fenómeno reside no facto de se tratarem de ramos de Direito Administrativo Especial recentes que se desenvolveram com o advento do Estado Social face à necessidade do aparecimento de “novas” realidades que urgia regular.
Parece-me que, na esteira do Prof. Vasco Pereira da Silva, a uma solução maximalista será preferível restringir o âmbito do Direito do Ambiente apenas às componentes ambientais naturais distinguindo, por um lado, realidades distintas e que devem ser diferenciadas e, por outro, dotando o Direito do Ambiente de uma maior precisão no seu estudo e de uma força operativa alicerçada numa cultura de responsabilidade ambiental.
Assim seria recomendável que em eventuais futuras alterações à Constituição, bem como à Lei de Bases do Ambiente, o legislador procurasse com maior minúcia distinguir os ramos do direito em causa, no seguimento do que a doutrina tem feito, para evitar que ramos autónomos possam conhecer áreas de sobreposição desnecessárias conferindo de forma indelével uma maior dignidade dos mesmos, ainda para mais quando se trata de matérias que é expectável que a sua importância continue em crescendo com o cavalgar dos tempos.
O legislador constitucional no art. 66.º da CRP abarca situações jurídicas que escapam ao objecto do Direito do Ambiente, intersectando-o com outros ramos do Direito Público, nomeadamente do Direito do Ordenamento do Território, do Direito da Cultura e do Direito do Urbanismo.
Ao faze-lo, vem contribuir de forma decisiva para que várias concepções doutrinárias atinentes ao objecto do Direito do Ambiente venham a ser formuladas, desde uma concepção mais restrita, a outra de âmbito lato de Direito do Ambiente, posições associadas, ora a uma visão ecocêntrica, ora antropocêntrica.
Também a Lei de Bases do Ambiente vem contemplar questões que são do âmbito do Direito do Ordenamento do Território esbatendo as fronteiras de dois ramos do direito distintos e com objectos que são facilmente definíveis, ainda que conheçam matérias que se podem intersectar, contribuindo para alguma confusão que possa reinar.
Na minha opinião a explicação para este fenómeno reside no facto de se tratarem de ramos de Direito Administrativo Especial recentes que se desenvolveram com o advento do Estado Social face à necessidade do aparecimento de “novas” realidades que urgia regular.
Parece-me que, na esteira do Prof. Vasco Pereira da Silva, a uma solução maximalista será preferível restringir o âmbito do Direito do Ambiente apenas às componentes ambientais naturais distinguindo, por um lado, realidades distintas e que devem ser diferenciadas e, por outro, dotando o Direito do Ambiente de uma maior precisão no seu estudo e de uma força operativa alicerçada numa cultura de responsabilidade ambiental.
Assim seria recomendável que em eventuais futuras alterações à Constituição, bem como à Lei de Bases do Ambiente, o legislador procurasse com maior minúcia distinguir os ramos do direito em causa, no seguimento do que a doutrina tem feito, para evitar que ramos autónomos possam conhecer áreas de sobreposição desnecessárias conferindo de forma indelével uma maior dignidade dos mesmos, ainda para mais quando se trata de matérias que é expectável que a sua importância continue em crescendo com o cavalgar dos tempos.