domingo, 24 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Quando falamos de ambiente podemos partir de duas perspectivas, podemos adoptar um conceito amplo de ambiente que abrange “componentes ambientais naturais” e “componentes humanos”, construídos pelo homem, ou por um conceito restrito que envolve apenas as componentes ambientais.
A Lei de Bases do Ambiente, consagra no seu art.6º os componentes ambientais naturais, a saber, o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna, e, no art.17º os componentes ambientais humanos, a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Perante tal estipulação verifica-se que o legislador português optou por um conceito amplo de ambiente também acolhido no art. 3º da Directiva Comunitária relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (85/337/CEE), e que na opinião de Gomes Canotilho («Procedimento...», Revista de Legislação e Jurisprudência, nº3799, p.289) “serve para exprimir a globalidade das condições envolventes da vida que actuam sobre uma unidade vital”.
Trata-se de uma noção conforme à realidade, visto que, todos os factores, naturais e humanos, estão em permanente interacção, e contribui para que o conceito de ambiente signifique “tudo aquilo que nos rodeia e que influencia directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e dos seres vivos que constituem a biosfera, conforme expressou Pereira Reis.
Perante uma noção tão heterogénia de ambiente, parte da doutrina tem-se empenhado num esforço de restringir o conceito de forma a focar-se apenas no ambiente natural, escudada no argumento de que quando se lançaram as bases da protecção jurídica do ambiente o primordial objectivo era a preservação e manutenção dos elementos ambientais naturais.
Se é certo que os componentes ambientais humanos não podem ser actualmente ignorados, estes devem ser remetidos para uma protecção de segunda linha jà que a sua viabilidade depende de não porem em causa os componentes ambientais naturais. Também a Lei de bases do Ambiente fornece um argumento favorável a uma noção mais estrita de ambiente quando no seu art.2º/2 consagra a ideia que o ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais(...)como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado” o que indica que os recursos naturais constituem o núcleo central da noção jurídica de ambiente.
A despeito da necessidade de por vezes alargar-se a noção de ambiente, incluindo os componentes ambientais humanos para que a tutela ambiental consiga uma plena eficácia, estes ficarão, numa primeira linha, a cargo de outros ramos do Direito, como o Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território.