A emergência do ambiente como digno de tutela juridica funde-se na transformação de uma visão do mesmo como mero interesse social em bem jurídico autónomo que não se basta com a protecção que advem da tutela de outros bens juridicos como a vida, a saúde ou a propriede, mas que requer a protecção imediata de valores próprios de interesse colectivo com dimensões individuais.
Actualmente o nosso ordenamento prevê uma protecção global do ambiente e uma protecção de cada um dos seus componentes (o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna), decorrendo que, agora, a sua utilização obedece a regras e limites que promovem o aproveitamento racional dos recursos em vista da ameaça que a actual sociedade representava para a sua subsistência.
Numa perspectiva antropocêntrica a defesa do ambiente é feita com o objectivo principal de defender a vida humana, se for adoptada uma perspectiva ecocêntrica, o ambiente é tutelado em si mesmo como um novo valor juridicamente autónomo.
Ignorar a defesa de interesses ambientais seria lesar os interesses das gerações futuras pois a subsistência dos recursos essenciais à qualidade de vida estaria posta em causa, mas adoptar uma visão ecofundamentalista seria sacrificar indescriminadamente outros interesses não permitindo qualquer evolução.
Vasco Pereira da Silva (em, «Verde Cor de Direito»), defende uma perspectiva antropocêntrica como a que revela mais correspondência com o texto constitucional, visto que tutela o direito ao ambiente numa dupla dimensão, como tarefa estadual e como direito fumdamental.
Na sua dimensão objectiva, como tarefa estadual, vem consagrado no art.9º/d) e e) CRP, uma norma programática que exige a intervenção estadual ao nível legislativo, executivo e judicial.
Como direito fundamental, está consagrado no art.66º CRP, como direito fundamental de 3º geração, um direito subjectivo inalienável a um ambiente sadio e ecológocamente equilibrado, nas palavras de Gomes Canotilho, sendo que a dimensão subjectiva do ambiente não pode passar para segundo plano , não deve ser uma sombra da tarefa estadual sacrificada em nome do interesse comunitário ou social.
Esta dimensãp subjectiva está também consolidada na Lei de Bases do Ambiente que estabelece no art.2º o direito de todos os cidadãos a um “ambiente humano e ecológicamente equilibrado, concretizado no art.40º e ss do mesmo diploma.
Este direito subjectivo ao ambiente concretiza-se num direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual com protecção constitucional. Em consequência, a relação jurídica administrativa não em apenas como sujeitos a Administração e o poluidor, mas integra também a vítima da poluição que tem direitos de intervenção no procedimento administrativo e de tutela judicial efectiva (através do recurso de anulação, ou de acções de defesa de direitos ou de pedido de indemnizações).