O procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, numa ponderação de vantagens e desvantagens, que se repercutem no ambiente. Deste modo, a Avaliação de Impacte Ambiental é um meio para a realização de fins ambientais, sendo também consagração do princípio da prevenção, na medida em que permite evitar futuras lesões ao meio ambiente. Além disso, concretiza ainda os princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos.
A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica vem prevista no Decreto-Lei 232/2007, onde se transpõe a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho e se consagra no nosso ordenamento a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental. Em Portugal verificou-se que a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) tinha lugar numa altura em que já não havia grandes oportunidades de tomar diferentes opções. Muitas vezes a decisão sobre um determinado projecto já está condicionado por planos onde o projecto se insere, não tendo a referida AIA qualquer utilidade e alcance, por isso se celebrou o Protocolo de Kiev relativo à avaliação ambiental estratégica, que afirmou a sua importância na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas.
A Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica constitui, fundamentalmente, um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir do início do processo de tomada de decisão das entidades públicas, de avaliação da qualidade ambiental, de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento, que vão servir de enquadramento a futuros projectos. Esta avaliação estratégica prévia permite assegurar que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa antes da sua aprovação, conseguindo-se assim soluções mais eficientes e sustentáveis. O Decreto-Lei 232/2007 tenta também articular a AIA Estratégica com a AIA de Projectos, visando criar um sistema coerente e racional de avaliação ambiental.
A Avaliação de Impacte Ambiental de Projectos está regulada no Decreto-Lei 197/2005, que depois do Decreto-Lei 69/2000 sentiu necessidade de proceder a algumas concretizações, nomeadamente esclarecimentos quanto ao seu âmbito de aplicação e obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte ambiental para alguns projectos públicos ou privados, procedendo também à transposição parcial da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio.
A Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica e a Avaliação de Impacte Ambiental de Projectos têm funções diferentes, como explica o preâmbulo do Decreto-Lei 232/2007. A AIA Estratégica tem uma função de análise das grandes opções e a AIA de Projectos uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto. Há elementos da AIA Estratégica que devem ser aproveitados e tidos em conta na AIA de Projectos, havendo por isso uma obrigação de ponderar o resultado da Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica na decisão de um procedimento de AIA, relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede da do referido plano ou programa.
Assim, as principais diferenças entre os dois procedimentos prendem-se, em primeiro lugar com o diploma que os regula, A AIA Estratégica vem prevista no DL 232/2007 e a AIA de Projectos no DL 197/2005. Em segundo lugar, a AIA Estratégica visa a avaliação de planos ou programas, ajudando a prever os efeitos no ambiente gerados pela aplicação do plano e promovendo soluções eficazes que contribuam para um desenvolvimento sustentável, enquanto a AIA de Projectos visa a avaliação de projectos concretos, enquadrando os possíveis impactes ambientais da sua execução e prevendo a adopção de medidas que possam potenciar os impactes positivos e evitar ou minimizar os impactes negativos, decorrentes desse projecto. As entidades responsáveis pelo procedimento são, para a AIA Estratégica, Entidades com responsabilidades ambientais específicas, e para a AIA de Projectos a Autoridade da AIA.
A AIA Estratégica é feita previamente à sujeição do plano à aprovação pela Assembleia Municipal, e a AIA de Projectos previamente ao licenciamento ou autorização do projecto pela entidade licenciadora ou competente para a aprovação do projecto. A aprovação é feita, na AIA Estratégica simultaneamente à aprovação do plano pela Assembleia Municipal, sendo proferida a Declaração Ambiental (DA), e na AIA de Projectos previamente ao licenciamento ou autorização do projecto em causa, proferindo a Autoridade da AIA uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA). Os procedimentos são regulados pelos respectivos Decretos-Leis.
A Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica não prejudica a Avaliação de Impacte Ambiental de Projectos e podem ambas ocorrer em separado ou simultaneamente. Ocorrendo as duas avaliações ao mesmo tempo elas devem estar tanto quanto possível articuladas, tal como vem previsto no artigo.13º do DL 232/2007.
A decisão da AIA Estratégica não é vinculativa para a Decisão da AIA de projectos, no entanto se esta última for contrária à primeira deve ser devidamente fundamentada, existindo portanto o dever, já referido, de ponderação dos elementos da AIA Estratégica na Avaliação de Impacte Ambiental de Projectos.
Se ocorrerem os dois procedimentos em simultâneo, apenas deve ser realizado um procedimento de AIA Estratégica que englobará as obrigações dos outros procedimentos, conforme se dispõe no artigo.3º/8 do DL 232/2007. Assim, evita-se a duplicação de procedimentos, privilegia-se a visão estratégica e simplifica-se o procedimento administrativo.
Se os procedimentos ocorrerem em separado, ou a AIA Estratégica ocorre primeiro e os seus elementos têm de ser tidos em conta na AIA de Projectos, ou ocorrendo esta última primeiro tem de aguardar pela conclusão do procedimento da AIA Estratégica e pela sua Decisão Ambiental e ponderar os seus elementos antes de se proferir a DIA.
Assim, apesar dos dois procedimentos de avaliação de impacte ambiental terem funções essencialmente diferentes, devem estar tanto quanto possível articulados, sendo até desejável uma interacção entre ambos os processos.