A avaliação de impacto ambiental, doravante denominada pela sigla AIA tem a sua sede legal actualmente no Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro.
Por sua vez a AAE (Avaliação de impacto ambiental estratégico) encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho, que procedeu à respectiva transposição da Directiva 2001/42/CE. (artigo 1.º, nº1 do Decreto-Lei n.º 232/2007)
A AAE e a AIA são instrumentos que possuem uma raiz comum, a avaliação de impactes, mas diferem quanto ao seu âmbito e processo, é este então o ponto de partida para a distinção de ambos os instrumentos.
Cabe analisar então a AAE e o respectivo regime, todos os artigos enunciados em relação a este instrumento e que não esteja referenciada a sede legal pertencem ao Decreto-Lei n.º 232/2007.
A AAE tem um âmbito mais circunscrito que a AIA, conforme se constata desde logo pelos seus âmbitos de aplicação. (artigo 3.º)
A AAE toma por base uma análise a longo prazo, o que se verifica pelo artigo 2.º, alínea a) e pelo artigo 3.º, nº1, alíneas a) e c).
Na alínea a) do artigo 2.º referem-se os “eventuais efeitos significativos no ambiente”, o que denota uma preocupação a longo prazo na AAE.
Sucede o mesmo com as alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 3.º quando referem o “enquadramento para a futura aprovação de projectos”.
Esta análise a longo prazo também está patente no relatório ambiental referido no artigo 6.º do diploma, quando se refere os elementos que deve conter o relatório ambiental, nomeadamente nas alíneas b), e) e f).
Quanto ao processo da AAE, este é cíclico e contínuo, o que decorre do artigo 11.º e 12.º.
O artigo 11.º, nº1 coloca a cargo das entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas, a avaliação e controlo dos efeitos significativos, “ (…) a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos.”
Os dados resultantes desta avaliação e controlo são divulgados e actualizados anualmente, sendo este limite de periocidade o mínimo legalmente exigível, conforme estipulado no artigo 11.º, n.º 2.
Após a recepção desses dados, cabe à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) remeter a respectiva informação para a Comissão Europeia.
A incerteza no domínio da AAE acaba por ser um facto igualmente notório, tendo em conta que os dados são insuficientes e que as acções previstas nos projectos ou planos podem nunca vir a ser realizadas.
A AAE incide e têm como objecto planos ou programas (artigo 3.º) no entanto esses planos podem nunca vir a ser realizados.
Os dados incluídos também podem ser insuficientes tendo em conta que cabe à entidade responsável pelo plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental, bem como o nível de pormenorização, que pode acabar por ser pouco ou nenhum. (artigo 5.º, n.º1), não obstante da lista do artigo 6.º referente ao relatório ambiental no qual se vai basear a decisão no âmbito da AAE, o n.º 2 do mesmo artigo considera que o respectivo relatório deve conter as informações consideradas como necessárias.
Aqui as informações são essencialmente fornecidas pelo Estado e pelos instrumentos de políticas e planeamento.
Cabe agora analisar a AIA (Avaliação de impacto ambiental), todas as referências legais neste âmbito serão a artigos do respectivo diploma já supra mencionado no qual a AIA tem a sua sede legal.
A AIA tem o seu objecto e âmbito definido no artigo 1.º e aplica-se quer a projectos públicos quer a projectos privados, sendo este procedimento prévio à autorização ou licenciamento. (artigo 1.º, n.º1 e 2.
Note-se que a AIA pode ainda conter uma fase facultativa e prévia, o Estudo de Impacto Ambiental (artigo 11.º)
A perspectiva da AIA é a curto médio prazo, ou seja, visam aferir o impacto a curto médio prazo, o que se pode constatar desde logo pelo artigo 2. º Alínea j) que circunscreve logo a definição de impacte ambiental e a respectiva avaliação a um “ (…) determinado período de tempo e numa determinada área (… )”.
O artigo 4.º no qual se define os objectivos da AIA põe ainda mais a descoberto este alcance de curto e médio prazo da mesma ao referir os efeitos directos e indirectos sem sequer haver qualquer referência aos efeitos futuros. (artigo 4.º, n.º1)
A AIA é motivada por um projecto concreto, ou seja, é accionada em virtude de um projecto, público ou privado que carece de uma autorização ou um licenciamento para que possa ser executado ( artigo 1.º, n.º 1 e 2 e artigo 17.º que refere a DIA, que consubstancia a autorização bem como as condições em que o projecto pode ser realizado.
No âmbito da AIA a definição do que se pretende fazer é bastante precisa e os dados fornecidos e analisados são mais que suficientes ou podem ser recolhidos em campo.
Segundo o artigo 12.º, n.º 2 a 4, o EIA (estudo de impacto ambiental) deve conter uma série de informações de cariz muito especifico que serão sujeitas a apreciação técnica (artigo 13.º) sendo possível ainda solicitar informação adicional (artigo 13.º, n.º 5 e 6)
O seguimento da AIA faz-se através da construção e exploração do projecto, após a emissão da DIA compete à entidade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliaçõa do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento, construção, funcionamento, exploração e activação nos termos do artigo 27.º, bem como nos termos do artigo 29.º que refere a monitorização e nos termos do artigo 30.º que refere as auditorias.
Estes dois tipos de avaliações conjugam-se conforme referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, havendo uma articulação entre os dois. Não obstante deste artigo remeter para o Decreto-Lei n.º 69/2000, tal remissão deverá ser entendida como para o diploma actual da AIA, o Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro.
Assim sendo e segundo o artigo supra mencionado sempre que possível ambos os procedimentos serão realizados em simultâneo, sendo os resultados da avaliação ambiental do plano ponderados na definição do âmbito do EIA do projecto.