domingo, 24 de maio de 2009

Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica

“A natureza deve ser considerada como um todo, mas estudada em detalhe.” (Mário Bunge)

A avaliação de impacto ambiental, doravante denominada pela sigla AIA tem a sua sede legal actualmente no Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro.

Por sua vez a AAE (Avaliação de impacto ambiental estratégico) encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho, que procedeu à respectiva transposição da Directiva 2001/42/CE. (artigo 1.º, nº1 do Decreto-Lei n.º 232/2007)

A AAE e a AIA são instrumentos que possuem uma raiz comum, a avaliação de impactes, mas diferem quanto ao seu âmbito e processo, é este então o ponto de partida para a distinção de ambos os instrumentos.

Cabe analisar então a AAE e o respectivo regime, todos os artigos enunciados em relação a este instrumento e que não esteja referenciada a sede legal pertencem ao Decreto-Lei n.º 232/2007.

A AAE tem um âmbito mais circunscrito que a AIA, conforme se constata desde logo pelos seus âmbitos de aplicação. (artigo 3.º)

A AAE toma por base uma análise a longo prazo, o que se verifica pelo artigo 2.º, alínea a) e pelo artigo 3.º, nº1, alíneas a) e c).

Na alínea a) do artigo 2.º referem-se os “eventuais efeitos significativos no ambiente”, o que denota uma preocupação a longo prazo na AAE.

Sucede o mesmo com as alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 3.º quando referem o “enquadramento para a futura aprovação de projectos”.

Esta análise a longo prazo também está patente no relatório ambiental referido no artigo 6.º do diploma, quando se refere os elementos que deve conter o relatório ambiental, nomeadamente nas alíneas b), e) e f).

Quanto ao processo da AAE, este é cíclico e contínuo, o que decorre do artigo 11.º e 12.º.

O artigo 11.º, nº1 coloca a cargo das entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas, a avaliação e controlo dos efeitos significativos, “ (…) a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos.”

Os dados resultantes desta avaliação e controlo são divulgados e actualizados anualmente, sendo este limite de periocidade o mínimo legalmente exigível, conforme estipulado no artigo 11.º, n.º 2.

Após a recepção desses dados, cabe à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) remeter a respectiva informação para a Comissão Europeia.

A incerteza no domínio da AAE acaba por ser um facto igualmente notório, tendo em conta que os dados são insuficientes e que as acções previstas nos projectos ou planos podem nunca vir a ser realizadas.

A AAE incide e têm como objecto planos ou programas (artigo 3.º) no entanto esses planos podem nunca vir a ser realizados.

Os dados incluídos também podem ser insuficientes tendo em conta que cabe à entidade responsável pelo plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental, bem como o nível de pormenorização, que pode acabar por ser pouco ou nenhum. (artigo 5.º, n.º1), não obstante da lista do artigo 6.º referente ao relatório ambiental no qual se vai basear a decisão no âmbito da AAE, o n.º 2 do mesmo artigo considera que o respectivo relatório deve conter as informações consideradas como necessárias.

Aqui as informações são essencialmente fornecidas pelo Estado e pelos instrumentos de políticas e planeamento.

Cabe agora analisar a AIA (Avaliação de impacto ambiental), todas as referências legais neste âmbito serão a artigos do respectivo diploma já supra mencionado no qual a AIA tem a sua sede legal.

A AIA tem o seu objecto e âmbito definido no artigo 1.º e aplica-se quer a projectos públicos quer a projectos privados, sendo este procedimento prévio à autorização ou licenciamento. (artigo 1.º, n.º1 e 2.

Note-se que a AIA pode ainda conter uma fase facultativa e prévia, o Estudo de Impacto Ambiental (artigo 11.º)

A perspectiva da AIA é a curto médio prazo, ou seja, visam aferir o impacto a curto médio prazo, o que se pode constatar desde logo pelo artigo 2. º Alínea j) que circunscreve logo a definição de impacte ambiental e a respectiva avaliação a um “ (…) determinado período de tempo e numa determinada área (… )”.

O artigo 4.º no qual se define os objectivos da AIA põe ainda mais a descoberto este alcance de curto e médio prazo da mesma ao referir os efeitos directos e indirectos sem sequer haver qualquer referência aos efeitos futuros. (artigo 4.º, n.º1)

A AIA é motivada por um projecto concreto, ou seja, é accionada em virtude de um projecto, público ou privado que carece de uma autorização ou um licenciamento para que possa ser executado ( artigo 1.º, n.º 1 e 2 e artigo 17.º que refere a DIA, que consubstancia a autorização bem como as condições em que o projecto pode ser realizado.

No âmbito da AIA a definição do que se pretende fazer é bastante precisa e os dados fornecidos e analisados são mais que suficientes ou podem ser recolhidos em campo.

Segundo o artigo 12.º, n.º 2 a 4, o EIA (estudo de impacto ambiental) deve conter uma série de informações de cariz muito especifico que serão sujeitas a apreciação técnica (artigo 13.º) sendo possível ainda solicitar informação adicional (artigo 13.º, n.º 5 e 6)

O seguimento da AIA faz-se através da construção e exploração do projecto, após a emissão da DIA compete à entidade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliaçõa do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento, construção, funcionamento, exploração e activação nos termos do artigo 27.º, bem como nos termos do artigo 29.º que refere a monitorização e nos termos do artigo 30.º que refere as auditorias.

Estes dois tipos de avaliações conjugam-se conforme referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, havendo uma articulação entre os dois. Não obstante deste artigo remeter para o Decreto-Lei n.º 69/2000, tal remissão deverá ser entendida como para o diploma actual da AIA, o Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro.

Assim sendo e segundo o artigo supra mencionado sempre que possível ambos os procedimentos serão realizados em simultâneo, sendo os resultados da avaliação ambiental do plano ponderados na definição do âmbito do EIA do projecto.

Ambas as avaliações, surgem com âmbitos diferentes mas como complemento uma da outra. AIA e AAE são essencialmente instrumentos de prevenção de impactos ambientais negativos