Nos últimos tempos assistiu-se ao aparecimento de ramos especiais do Direito Administrativo, como foi o caso do Direito do Ambiente e do Direito do Urbanismo. Todavia estes ramos não são estanques apresentando antes interligações entre eles. São estas interligações que serão objecto do presente comentário.
Em primeira linha, cumpre-nos esclarecer que os conceitos de Urbanismo e Ordenamento do Território não são similares. Com efeito, o Ordenamento do Território é uma realidade mais vasta e abrangente que o Urbanismo. Segundo DIOGO FREITAS DO AMARAL Ordenamento do Território é a “acção desenvolvida pela Administração Pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país, a melhor estrutura das implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem”, enquanto que Urbanismo é a “actividade administrativa que tem por objecto obter, no quadro de uma dada orientação em matéria de ordenamento do território, a melhor organização e expansão dos aglomerados populacionais”.
Para a elaboração do presente comentário consideraremos, pois, o conceito de Ordenamento do Território
Em segunda linha, temos que referir o que entendemos por Direito do Ambiente, embora não nos alongando muito dado que este tema já foi objecto de análise. Consideraremos aqui, então, o Direito do Ambiente como o conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos em atenção à sua adequada preservação e desenvolvimento. Importa, neste ponto salientar que a Lei de Bases do Ambiente nos dá uma noção de Ambiente no disposto da sua alínea a) do número 2 do artigo 5 que considera este como sendo “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem”. Há, ainda, que frisar que a norma constante do numero 3 do artigo 17 do mesmo diploma nos da mais três componentes do Ambiente: a paisagem, o património natural e construído e poluição.
Efectivamente estes dois domínios – Ordenamento do Território e Direito do Ambiente – apresentam interligações. De facto, o nosso legislador trata-os ora como fins ora como meios um do outro.
Para delimitar estes dois domínios do Direito Administrativo e estabelecer as suas interligações começaremos por identificar as suas semelhanças.
Em relação ao plano constitucional há que referir que ambos se encontram no capítulo respeitante aos direitos económicos, sociais e culturais o que demonstra a feição objectiva destes dois direitos como tarefa do Estado. Por outro lado, ambos prosseguem interesses comunitários que pressupõem uma vivência cívica cada vez mais intensa por parte das populações e por fim ambos têm em vista tanto o presente como o futuro.
Porém, a grande questão coloca-se quando as semelhanças se transformam em identificações. Com efeito, a noção de ambiente que nos é dada pela LBA e que por nós já foi transcrita supra é uma noção demasiado ampla e abrangente e que absorve os valores da preservação do património cultural e da correcta gestão urbanística. Este facto é, pois, bem visível em algumas disposições do referido diploma: o artigo 18 numero 1 e o artigo 19 alínea a) e d). O legislador assimila, pois, à protecção da paisagem a protecção do ambiente confundindo os planos do Ordenamento do Território com a tarefa de preservação da qualidade ambiental.
Podemos referir que o Direito do Ambiente só terá sentido se for reduzido ao seu núcleo próprio embora sujeitando outros ramos do Direito, como é o caso do Ordenamento do Território aos seus princípios. De facto, deve haver uma convergência de objectivos para que haja uma articulação entre as diversas políticas.
Em suma, podemos afirmar que há uma intercomunicabilidade entre o Ordenamento do Território e o Ambiente, sendo que este tem uma importância crescente no que toca às diversas opções de utilização do solo.
No que especificamente toca aos planos especiais de Ordenamento do Território podemos dizer que efectivamente estes atribuem um papel preferencial à prossecução da política pública do ambiente. Segundo VASCO PEREIRA DA SILVA os planos são “ actuações administrativas que «em vez de um processo de decisão baseado no esquema “se/então” – ou esquema previsão/consequência»- constituindo actuações finalísticas ou «normas finalmente programadas» que permitem à Administração uma ampla liberdade de escolha dos meios necessários para alcançar esses fins”.
A actividade de planificação realiza-se a três níveis: ao nível do Estado, ao nível das regiões autónomas e ao nível das autarquias locais, o que implica a adopção de um sistema coordenado.
Cabe-nos, agora, referir que encontramos diversos instrumentos de gestão territorial como os instrumentos de desenvolvimento territorial (artigo 8 alínea b) da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo), os instrumentos de planeamento territorial (artigo 8 alínea b) da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo), os instrumentos de política sectorial (artigo 8 alínea c) da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo) e os instrumentos de natureza especial (artigo 8 alínea d) da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo).
Finalmente, e à guisa de conclusão, podemos referir que os planos têm em vista os vários princípios norteadores do Direito do Ambiente, tentando prossegui-los, respeitá-los e adequando-se a eles. Há, pois, uma coordenação do Ordenamento do Território e do Ambiente.