O legislador portugês definiu a articulação entre a vertente da protecção do ambiente e a vertente da promoção do ordenamento do espaço físico nun conjunto diversificado da normas o diplomas de alcance e conteúdo distintos, mas compatíveis.
Nos termso do art. 66.º da CRP todos temos direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Assim, há dois deveres:1) o dever para os Estados e para terceiros, de se absterem de actuar nefastamente sobre o ambiente; 2) o dever do Estado promover a gestão e conservação, através da realização do ordenamento do território, com a cração de parques e reservas naturais e o aproveitamento racional dos recursos garantindo a sua renovação.
Na Lei de Bases do Ambiente verifica-se uma conexão entre ambiente e planeamento. O art. 4.º/a) da lei referida considera como primeiro objectivo de política do ambiente " o desenvolvimento económico e social, auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território.
Existem outros diplomas que complementam e pormenorizam esta matéria. Da análise de todos eles fica a ideia de que existe complementaridade entre os procedimentos ordenadores do território e a implementação dos vectores ambientais, concretamente da dimensão planificatória da política do ambiente.
Contudo, apesar da legislação restritiva em vigor todos nós sabemos que continuam a ser violadas, todos os dias, as normas do PDM, continuam a ser autorizadas construções da habitações em parques naturais entre muitas outras coisas que ao invés de estarem em conformidade com as regras existentes no nosso ordenamento jurídico estão conformadas com as políticas governativas prosseguidas por cada governo.
Ora é isto que se terá de evitar para sempre e cada vez mais para respeitar o ambiente presente e futuro.