
Relativamente a esta questão, para se poder discutir se a Constituição da República Portuguesa adopta uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica, há que entender estes dois conceitos primeiro.
O antropocentrismo é uma concepção ideológica na qual o Homem está no centro de tudo. De acordo com esta ideologia, o universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem, ou mesmo a visão do Homem como excepcional entre os seres inteligentes existentes. Do ponto de vista ambiental, esta doutrina considera que o Ambiente (em sentido lato) deve ser preservado em função do bem-estar do Homem, pelo Homem, para o Homem. Este deve ser tutelado pelo Ambiente, pois é um fenómeno por ele criado.
O ecocentrismo centra-se na ideia de que o Homem faz parte da Natureza. O Ambiente é um bem em si mesmo, não criado para fins económicos. Como tal, o Homem faz parte da Natureza e deve agir para o seu bem, para a sua defesa. Fá-lo para salvar o ambiente em primeira escala e ao fazê-lo salva-se a si mesmo.
Ao analisar o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa verificamos que este artigo indica que todos (assentando num princípio de igualdade) têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado. Segundo o número 1 deste artigo dá a entender que a nossa Constituição adopta uma visão antropocentrista. Isto porque indica a qualidade do ambiente do ponto de vista humano, indicando o direito a um ambiente saudável e equilibrado. Não refere exemplo que todos têm direito a um espaço de fauna e flora limpo, a recursos naturais, entre outros. Estes fazem parte do número 2, ou seja, das tarefas do Estado e dos cidadãos.
Convém advertir que a questão da legislação da matéria ambiental em Portugal é relativamente recente, desenvolvendo-se nos inícios dos anos 70 do século XX. Só nesta altura é que se começou a consciencializar dos perigos ambientais (graças aos resultados da Segunda Guerra Mundial e aos efeitos negativos conjugados da industrializaçãi) e deu-se início à procura de solução tal como a possibilidade de intervenções parar se preservar ou restaurar o equilíbrio natural da vida humana. É em 1976 que é estabelecido o direito ao ambiente, nomeadamente como uma das tarefas do Estado. Hoje, esta obrigação estadual verifica-se no artigo 9º, d). Com o avançar do tempo, as deteriorações ambientais vão aumentando em número. Cada vez mais os avanços tecnológicos vão deixando a sua marca no ambiente (por exemplo o sempre aumentando “efeito de estufa”, provocando o aquecimento global fazendo disparar os termómetros, derretendo glaciares e subindo o nível do mar; as chuvas ácidas provocadas pela poluição; a extinção de espécies) e como tal a resposta do Homem face a estas situações não se pode fazer esperar. Para além das diversas organizações ambientais espalhadas pelo mundo, os próprios ordenamentos jurídicos têm de incentivar os cidadãos, ao consagrarem este direito como sendo um direito fundamental que lhes é atribuído e assim sendo terem o dever de o proteger.
A Constituição não refere o que entende por “ambiente” e “qualidade de vida”. A qualidade de vida não é só uma consequência ambiental. Esta é uma consequência derivada da interacção de diversos factores humanos e não humanos no mecanismo de funcionamento das sociedades humanas. Isso pode-se traduzir sobretudo num bem-estar físico, educacional ou cultural, económico e psicológico. A qualidade de vida envolve também elementos não relacionados, como a família, amigos, emprego ou outras circunstâncias da vida. O ambiente propriamente dito não se restringe ao nível humano, ou seja, o ambiente está muito mais além do bem-estar físico ou moral do Homem.
O Ambiente pode ser classificado em sentido restrito e sentido lato. O primeiro refere-se somente aos animais e às plantas (fauna e flora). O segundo, e este deve ser o sentido mais apropriado, inclui igualmente o Património Cultural e o Urbanismo, e outras áreas tais como a Arquitectura, Filosofia, Política, Física, Biologia, entre outras.
O artigo 66º da CRP é sem dúvida um direito constitucional fundamental, mas é igualmente um direito negativo, ou seja um direito à abstenção de Estado e terceiros de actividade nocivas. Ao mesmo tempo porém, é um direito positivo, pois é incumbido ao Estado a defesa do ambiente e o controlo das suas acções poluidoras, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas e administrativas. Por analogia ao artigo 17º, pode-se mesmo considerá-lo um “direito, liberdade e garantia”, em distinção aos “direitos económicos, sociais e culturais”.
A meu ver pode-se considerar que a perspectiva adoptada pela Constituição é um antropocentrismo ecológico ou moderado. No número 1 é claramente antropocêntrico, ao considerar que todos têm um direito subjectivo ao ambiente e qualidade de vida. Ao relacionar estes dois conceitos indeterminados, consegue-se entender que a finalidade principal é o bem-estar do homem, que pode ser atingido pela preservação do ambiente de entre outras formas. Neste número, a meu ver, o ambiente não é tutelado correctamente, pois deste ponto de vista só o bem-estar humano é que conta. As águas podem estar poluídas, desde que não interfiram no bem-estar da povoação. Animais podem ser abatidos, salvo se alguém ficar muito desolado com isso. Parece-me que o ambiente deveria ser tutelado no sentido de se querer preservar a sua qualidade e subsistência como se nunca tivesse havido interferência humana. Isto porque a Natureza só por si é capaz de se regenerar (todos sabemos que após um incêndio, as árvores voltam a crescer, por exemplo).
O número 2 do artigo 66º porém já se encaminha numa posição mais ecocêntrica. Isto porque as tarefas descritas, pelo menos algumas delas, inclinam-se para a salvaguarda do ambiente. Não é por mero acaso que se falam dos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador nestas alíneas. A alínea a) é puramente ecocêntrica, pois indica que a poluição deve ser controlada. Parece-me uma solução para os “estragos” que o Homem provocou ao meio ambiente. Ao ser uma situação que a Natureza não pode resolver só por si, o Homem deve agir com a finalidade de remover o que ele próprio criou, por bem ao ambiente. A alínea c) também aponta nesta direcção, pois ao criar parques e reservas, a finalidade é a protecção ambiental. A alínea d) igualmente pois nela vemos a continuidade da natureza, de preferência sem a intervenção humana, salvo em situações em que estes são forçados a agir (veja-se o caso do derramamento de um navio petrolífero no mar). As restantes alíneas porém adoptam uma visão antropocêntrica, ao quererem preservar a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico ou promover a educação ambiental. Tudo finalidades viradas para o Homem. Nestes casos já não se fala do ambiente directamente, mas mais no ambiente espelhado nas necessidades do Homem.
Na minha opinião a Constituição devia ser alvo de uma revisão nesta matéria, pois muitas foram as alterações e desenvolvimentos que ocorreram após 1976. A CRP devia ter uma visão mais centrada no ambiente, pois de resto os direitos visados neste artigo podem-se confundir com os objectivos de outros artigos, nomeadamente o artigo 64º, 65º ou 73º pois visam o bem-estar a nível da saúde, o correcto desenvolvimento do urbanismo e a educação.
As consequências que advirão desta tomada de posição é que qualquer dia o ambiente vai deixar de ser tutelado efectivamente. A partir do momento em que pelas acções humanas o ambiente ficar cada vez mais degradado, o Homem deve agir de forma a reparar os estragos e como tal garantir uma melhor preocupação do que a mera qualidade de vida. Ao já existirem artigos que a garantem, penso que devem ser tomadas medidas mais drásticas, tais como um maior controlo da emissão de poluição (tal como já acontece na Alemanha, por exemplo, ao proibirem a circulação de automóveis altamente poluentes nos centros das cidades), talvez a emissão de um imposto ambiental para consciencializar as pessoas a respeitar o ambiente e por fim um aumento de multas a nível penal por poluir, estragar ou destruir o meio que nos rodeia.
O antropocentrismo é uma concepção ideológica na qual o Homem está no centro de tudo. De acordo com esta ideologia, o universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem, ou mesmo a visão do Homem como excepcional entre os seres inteligentes existentes. Do ponto de vista ambiental, esta doutrina considera que o Ambiente (em sentido lato) deve ser preservado em função do bem-estar do Homem, pelo Homem, para o Homem. Este deve ser tutelado pelo Ambiente, pois é um fenómeno por ele criado.
O ecocentrismo centra-se na ideia de que o Homem faz parte da Natureza. O Ambiente é um bem em si mesmo, não criado para fins económicos. Como tal, o Homem faz parte da Natureza e deve agir para o seu bem, para a sua defesa. Fá-lo para salvar o ambiente em primeira escala e ao fazê-lo salva-se a si mesmo.
Ao analisar o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa verificamos que este artigo indica que todos (assentando num princípio de igualdade) têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado. Segundo o número 1 deste artigo dá a entender que a nossa Constituição adopta uma visão antropocentrista. Isto porque indica a qualidade do ambiente do ponto de vista humano, indicando o direito a um ambiente saudável e equilibrado. Não refere exemplo que todos têm direito a um espaço de fauna e flora limpo, a recursos naturais, entre outros. Estes fazem parte do número 2, ou seja, das tarefas do Estado e dos cidadãos.
Convém advertir que a questão da legislação da matéria ambiental em Portugal é relativamente recente, desenvolvendo-se nos inícios dos anos 70 do século XX. Só nesta altura é que se começou a consciencializar dos perigos ambientais (graças aos resultados da Segunda Guerra Mundial e aos efeitos negativos conjugados da industrializaçãi) e deu-se início à procura de solução tal como a possibilidade de intervenções parar se preservar ou restaurar o equilíbrio natural da vida humana. É em 1976 que é estabelecido o direito ao ambiente, nomeadamente como uma das tarefas do Estado. Hoje, esta obrigação estadual verifica-se no artigo 9º, d). Com o avançar do tempo, as deteriorações ambientais vão aumentando em número. Cada vez mais os avanços tecnológicos vão deixando a sua marca no ambiente (por exemplo o sempre aumentando “efeito de estufa”, provocando o aquecimento global fazendo disparar os termómetros, derretendo glaciares e subindo o nível do mar; as chuvas ácidas provocadas pela poluição; a extinção de espécies) e como tal a resposta do Homem face a estas situações não se pode fazer esperar. Para além das diversas organizações ambientais espalhadas pelo mundo, os próprios ordenamentos jurídicos têm de incentivar os cidadãos, ao consagrarem este direito como sendo um direito fundamental que lhes é atribuído e assim sendo terem o dever de o proteger.
A Constituição não refere o que entende por “ambiente” e “qualidade de vida”. A qualidade de vida não é só uma consequência ambiental. Esta é uma consequência derivada da interacção de diversos factores humanos e não humanos no mecanismo de funcionamento das sociedades humanas. Isso pode-se traduzir sobretudo num bem-estar físico, educacional ou cultural, económico e psicológico. A qualidade de vida envolve também elementos não relacionados, como a família, amigos, emprego ou outras circunstâncias da vida. O ambiente propriamente dito não se restringe ao nível humano, ou seja, o ambiente está muito mais além do bem-estar físico ou moral do Homem.
O Ambiente pode ser classificado em sentido restrito e sentido lato. O primeiro refere-se somente aos animais e às plantas (fauna e flora). O segundo, e este deve ser o sentido mais apropriado, inclui igualmente o Património Cultural e o Urbanismo, e outras áreas tais como a Arquitectura, Filosofia, Política, Física, Biologia, entre outras.
O artigo 66º da CRP é sem dúvida um direito constitucional fundamental, mas é igualmente um direito negativo, ou seja um direito à abstenção de Estado e terceiros de actividade nocivas. Ao mesmo tempo porém, é um direito positivo, pois é incumbido ao Estado a defesa do ambiente e o controlo das suas acções poluidoras, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas e administrativas. Por analogia ao artigo 17º, pode-se mesmo considerá-lo um “direito, liberdade e garantia”, em distinção aos “direitos económicos, sociais e culturais”.
A meu ver pode-se considerar que a perspectiva adoptada pela Constituição é um antropocentrismo ecológico ou moderado. No número 1 é claramente antropocêntrico, ao considerar que todos têm um direito subjectivo ao ambiente e qualidade de vida. Ao relacionar estes dois conceitos indeterminados, consegue-se entender que a finalidade principal é o bem-estar do homem, que pode ser atingido pela preservação do ambiente de entre outras formas. Neste número, a meu ver, o ambiente não é tutelado correctamente, pois deste ponto de vista só o bem-estar humano é que conta. As águas podem estar poluídas, desde que não interfiram no bem-estar da povoação. Animais podem ser abatidos, salvo se alguém ficar muito desolado com isso. Parece-me que o ambiente deveria ser tutelado no sentido de se querer preservar a sua qualidade e subsistência como se nunca tivesse havido interferência humana. Isto porque a Natureza só por si é capaz de se regenerar (todos sabemos que após um incêndio, as árvores voltam a crescer, por exemplo).
O número 2 do artigo 66º porém já se encaminha numa posição mais ecocêntrica. Isto porque as tarefas descritas, pelo menos algumas delas, inclinam-se para a salvaguarda do ambiente. Não é por mero acaso que se falam dos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador nestas alíneas. A alínea a) é puramente ecocêntrica, pois indica que a poluição deve ser controlada. Parece-me uma solução para os “estragos” que o Homem provocou ao meio ambiente. Ao ser uma situação que a Natureza não pode resolver só por si, o Homem deve agir com a finalidade de remover o que ele próprio criou, por bem ao ambiente. A alínea c) também aponta nesta direcção, pois ao criar parques e reservas, a finalidade é a protecção ambiental. A alínea d) igualmente pois nela vemos a continuidade da natureza, de preferência sem a intervenção humana, salvo em situações em que estes são forçados a agir (veja-se o caso do derramamento de um navio petrolífero no mar). As restantes alíneas porém adoptam uma visão antropocêntrica, ao quererem preservar a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico ou promover a educação ambiental. Tudo finalidades viradas para o Homem. Nestes casos já não se fala do ambiente directamente, mas mais no ambiente espelhado nas necessidades do Homem.
Na minha opinião a Constituição devia ser alvo de uma revisão nesta matéria, pois muitas foram as alterações e desenvolvimentos que ocorreram após 1976. A CRP devia ter uma visão mais centrada no ambiente, pois de resto os direitos visados neste artigo podem-se confundir com os objectivos de outros artigos, nomeadamente o artigo 64º, 65º ou 73º pois visam o bem-estar a nível da saúde, o correcto desenvolvimento do urbanismo e a educação.
As consequências que advirão desta tomada de posição é que qualquer dia o ambiente vai deixar de ser tutelado efectivamente. A partir do momento em que pelas acções humanas o ambiente ficar cada vez mais degradado, o Homem deve agir de forma a reparar os estragos e como tal garantir uma melhor preocupação do que a mera qualidade de vida. Ao já existirem artigos que a garantem, penso que devem ser tomadas medidas mais drásticas, tais como um maior controlo da emissão de poluição (tal como já acontece na Alemanha, por exemplo, ao proibirem a circulação de automóveis altamente poluentes nos centros das cidades), talvez a emissão de um imposto ambiental para consciencializar as pessoas a respeitar o ambiente e por fim um aumento de multas a nível penal por poluir, estragar ou destruir o meio que nos rodeia.