sábado, 23 de maio de 2009

A Amizade aos Animais Leva-nos Até Onde?

Animais são eucariontes, e divergiram do mesmo grupo dos protozoários flagelados que deram origem aos fungos e aos coanoflagelados. Estes últimos são especialmente próximos por possuírem células com "colarinhos" aparecendo somente entre eles e as esponjas, e raramente em certas outras formas de animais. Em todos estes grupos, as células móveis, geralmente os gâmetas, possuem um único flagelo posterior com ultra-estrutura similar.
A distinção mais notável dos animais em relação aos restantes seres vivos é a forma como as células se seguram juntas. Ao invés de simplesmente ficarem agregadas num local por pequenas paredes, as células animais são conectadas por junções septadas, compostas basicamente por proteínas elásticas quem criam a matriz extracelular. Algumas vezes esta matriz é calcificada para formar conchas, ossos ou espículas, porém de outro modo é razoavelmente flexível e pode servir como uma estrutura por onde as células podem mover-se e reorganizar-se...

Um humano, ser humano ou homem é um membro da espécie de bípede Homo sapiens, pertencente ao género Homo, família Hominidae (taxonomicamente Homo sapiens - latim: "homem sábio"). Os membros desta espécie, ou seja, todos nós que lemos este comentário, têm um cérebro altamente desenvolvido, com inúmeras capacidades como o raciocínio abstracto, a linguagem, a introspecção e a resolução de problemas complexos. Esta capacidade mental, associada a um corpo erecto possibilitaram o uso dos braços para manipular objectos, factor que permitiu aos humanos a criação e a utilização de ferramentas para alterar o ambiente à sua volta muito mais do que qualquer outra espécie de ser vivo. Delimitado o conceito biológico de ser humano, é de referir que os “animaizinhos” de que tratamos neste comentário não abrangem os seres humanos.

Passada a maçadora descrição biológica, vamos directos ao Direito. «O direito subjectivo é sentido, na nossa cultura, não como uma mera instrumentação técnica, a manipular pelos juristas, mas antes como uma vantagem pessoal, a conquistar, preservar e defender. As constituições modernas e outros instrumentos jurídicos e políticos fazem, do direito subjectivo, uma utilização crescente: direitos fundamentais, direitos humanos, direitos dos trabalhadores e direitos das minorias, como exemplo. Foi-se tão longe nesta via que, por vezes, se chama “direito subjectivo” a realidades que, por razões técnicas, já não comportam tal qualificativo.» (CORDEIRO, António Menezes, Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, pág. 331). Na lição deste Professor, propõe-se como noção de direito subjectivo uma fórmula que não permite englobar na sua titularidade os nossos amigos animais: «permissão normativa específica de aproveitamento de um bem» - é introduzida a permissibilidade, ou seja, o âmbito de liberdade concreta reconhecido à pessoa humana.

Porém, a ideia de coisa como algo de totalmente submetido à vontade humana deve ser abandonada. No caso dos animais, tais regras são suficientemente incisivas para forçar a uma certa relativização de conceitos. Embora objecto de direitos, a minha gata e os restantes animais têm uma protecção que faz deles coisas cada vez mais diferenciadas do meu bonsai, da minha escova de dentes e das restantes coisas não-animais. Parece claro que a ideia de coisa está moldada sobre a de objecto inanimado, sendo, por isso, distorciva quando aplicável aos animais.

A base contitucional mais clara que encontramos para a protecção jurídica dos animais é o art. 66.º, n.º 2 g) da lei fundamental: «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente». Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, classificam esta disposição constitucional como uma incumbência condicionadora da defesa do ambiente. Isto é, os organismos próprios do Estado, em colaboração com os cidadãos, estão condicionados a promover o respeito pelos valores do ambiente, nos quais se inclui o respeito pelos animais, mormente os animais com sistema nervoso, que são capazes de sentir dor, angústia e desgosto.

A fim de concretizar o comando constitucional, foi aprovada a Lei n.º 92/95, quiçá influenciada pelas “novos ventos da protecção dos animais” soprados das terras germânicas pela revisão do §90a do BGB em 1990. Essa lei é equilibrada e justa: protege os animais com sistema nervoso, mas não consagra a equiparação desses mesmos animais a quase-humanos como pretendem os eco-fundamentalistas. Daí que continuem a ser práticas aceites entre nós a tourada, a pesca comercial, a pesca desportiva, a caça, a arte equestre, a investigação científica ou as “largadas” nos campos de treinos de caça (DL 202/2004). Em relação aos tiros aos pombos, há que referir que os seus defensores têm alguma razão em defender a não equiparação dessa prática à luta de galos, à luta de cães ou ao tiro às perdizes (actividades proibidas – e bem – pela Lei 92/95), na medida em que os pombos têm uma morte rápida, sem sofrimento cruel e prolongado, o tiro aos pombos é uma prática com uma certa tradição cultural e a Federação Portuguesa de Tiro que patrocina esses eventos é uma instituição de utilidade pública.