sábado, 23 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de ambiente?

Quando falamos de ambiente, temos inelutavelmente subjacente a questão do objecto desta disciplina jurídica. Por sua vez, quando se alude à temática do objecto do Direito do Ambiente, vislumbra-se que não estamos perante um assunto pacífico. Desde logo, há intersecções com ramos como o Direito do Urbanismo, o Direito do Ordenamento do Território e com o Direito do Património Cultural, que se podem tornar deveras confusas. Também as várias construções doutrinárias existentes, que vão desde uma concepção mais restrita, a um âmbito alargado de Direito do Ambiente, posições associadas, ora a uma visão ecocêntrica, ora antropocêntrica da disciplina, contribuem para este estado de coisas.
Quanto à distinção dos ramos de Direito supra referidos, em relação ao Direito do Ambiente, DIOGO FREITAS DO AMARAL começa por operar a destrinça com base numa constatação histórico-temporal: enquanto as preocupações de planificação urbanística são tão antigas com a história da Humanidade, a temática ambientalista só se converteu em "coisa pública" no século XX, datando a sua autonomização enquanto disciplina da mesma época.
Seguidamente, e referindo-se à base constitucional das políticas ambientalistas e urbanísticas, o autor explicita que, objectivos e finalidades que a cada uma dizem respeito, quer nas partes a que se refere o artigo 9.º/e (que alberga na sua previsão matérias ambientais e de urbanismo), quer nos artigos 66.º e 65.º, respectivamente, são bem diversos.
Há uma crítica à noção demasiado ampla de ambiente na Lei 11/87 (Lei de Bases do Ambiente), que parece querer abranger questões de ordenamento do território, aludindo também o autor à legislação em geral na matéria, que erra igualmente, quando parece querer fazer crer que ambiente, urbanismo e ordenamento do território são realidades mais aparentadas do que na realidade de verifica.
CARLA AMADO GOMES ensaia uma explicação para o surgimento de múltiplos ramos especiais no seio do Direito Administrativo, apresentando como justificações a aparição de novas necessidades de regulamentação em domínios a que anteriormente não se atendia; a política do Estado Social, que toma como suas maior número de tarefas; e um paulatino interesse pelo incremento da qualidade de vida, que se repercute numa cidadania mais participativa e activa.
Refere a autora que a génese da confusão de objectos entre os Direitos do Ambiente, do Património Cultural e do Urbanismo, radica na CRP, e prolonga-se no artigo 17.º/3 da Lei de Bases do Ambiente, que alude a componentes ambientais humanos.
Apesar de referir que, e na linha de FREITAS DO AMARAL, quando este enuncia que uma norma pode enquadrar-se simultaneamente no Direito do Ambiente e no Direito do Urbanismo, como se trata de áreas próximas e caracterizadas por alguma permeabilidade, poderá haver entrecruzamento de finalidades, CARLA AMADO GOMES realiza uma distinção clara dos objectos das três disciplinas: enquanto o Direito do Património Cultural tutela valores de civilização, regulamentando a intervenção pública e privada em bens de interesse cultural, e o Direito do Urbanismo tem por finalidade a correcta organização do espaço da urbe, o Direito do Ambiente prossegue diferente objecto, que adiante se definirá.
Com FREITAS DO AMARAL, CARLA AMADO GOMES invoca a importância prática que uma definição inequívoca de objectos pode ter, nomeadamente ao nível dos diferentes princípios a que o intérprete-aplicador deve recorrer para a adequada interpretação da lei, consoante o domínio em que se mova; ao nível da integração de lacunas; ao nível da determinação dos meios de tutela dos direitos dos cidadãos; e ao nível da definição de políticas de ambiente, urbanismo e património que, para serem dotadas de eficácia, têm de centrar-se em objectos convenientemente definidos.
A autora rejeita ainda os conceitos de "ambiente urbano" ou "ecologia urbana", como os construídos por ALVES CORREIA, que se apresentam como expressões inócuas.
No que concerne especificamente ao objecto do Direito do Ambiente, FREITAS DO AMARAL, na linha do que já se mencionou previamente, repudia a noção "demasiado ampla, vaga e confusa" que se extrai do artigo 5.º/2/a da Lei de Bases do Ambiente, que diz assentar numa visão demasiado antropocêntrica.
Referindo que a protecção do ambiente comporta, tanto a protecção da Natureza como a protecção do Homem, e que a política ambiental é uma política global, transversal a quase todas as todas as políticas sectoriais tradicionais, FREITAS DO AMARAL define-a como "a política pública que visa garantir e melhorar o equilíbrio ecológico, preservando a saúde e a qualidade de vida do Homem, bem como assegurando a conservação e renovação da Natureza" (Diogo Freitas do Amaral, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO E AMBIENTE: OBJECTO, AUTONOMIA E DISTINÇÕES). Quanto ao Direito do Ambiente, o mesmo autor caracteriza-o como "o sistema de normas jurídicas que, para execução de uma dada política ambiental, e no quadro de valores jurídicos fundamentais assegurados pelo Direito Internacional ou Interno, disciplinam a actuação da Administração Pública e dos particulares, com vista a garantir e melhorar o equilíbrio ecológico, quer preservando a saúde e qualidade de vida do Homem, quer assegurando a conservação e a renovação da Natureza." (Idem).
Já CARLA AMADO GOMES define como objectivo do Direito do Ambiente, a manutenção, de forma indirecta, da sobrevivência dos membros da comunidade, presentes e futuros, numa lógica de solidariedade inter-geracional. Apresenta como núcleo próprio deste ramo de Direito, a "preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional daqueles" (Carla Amado Gomes, DIREITO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, DIREITO DO URBANISMO, DIREITO DO AMBIENTE: O QUE OS UNE E O QUE OS SEPARA).
A autora menciona as várias concepções quanto ao objecto do Direito do Ambiente, começando por uma noção ampla, que abarca bens naturais e bens culturais, integrando os recursos naturais e actuações humanas que recorrem à Natureza como suporte ou enquadramento, que é a visão, conjugada com um conceito antropocêntrico, que resulta da leitura do artigo 5.º/2/a da Lei de Bases do Ambiente, e da enumeração por esta realizada, de componentes ambientais naturais e humanos, aludindo depois a uma concepção restrita. Esta reduz o ambiente aos bens naturais e interdependências que entre estes se estabelecem. É a orientação que se extrai dos artigos 2.º/2, 4.º/d/e/f/m/n, e 5.º/2/f da Lei de Bases do Ambiente (o que é sintomático da falta de coerência intrínseca que presidiu à elaboração do diploma), e dos artigos 278.º, 279.º e 281.º do Código Penal. Como se torna explícito, há uma identificação entre a concepção restrita de objecto do Direito do Ambiente, e a visão ecocêntrica deste ramo de Direito. A autora apresenta ainda uma terceira teoria, que identifica o ambiente com um conceito indeterminado, devido à heterogeneidade dos elementos que o compõem e à existência de factores em permanente devir no seu âmbito, e refere que esta tese não faz mais do que deixar espaço para a adopção de uma das doutrinas mencionadas anteriormente. No que respeita à CRP, CARLA AMADO GOMES argumenta que a perspectiva que este diploma dá, no seu artigo 66.º/2, do ambiente, é demasiado extensível para ser operacional. Também aqui a coerência não impera, e, no número 1 do mesmo artigo, somos brindados com uma visão mais restrita e ecocêntrica de ambiente. Daqui se extrairia aquilo que é por alguns designado de "antropocentrismo alargado", entre uma visão utilitarista e um ecocentrismo puro - sem ambiente não há existência humana, sendo o Homem, por sua vez, parte integrante do meio ambiental.
A autora propõe uma necessária redução do objecto do Direito do Ambiente, como forma de o dotar de uma força operativa, sob a óptica de uma cultura da responsabilidade ambiental, referindo que as normas jurídicas em matéria ambiental "visam prevenir o uso desregrado e a destruição desnecessária de bens naturais, disciplinando a acção do Homem sobre estes" (Carla Amado Gomes, O AMBIENTE COMO OBJECTO E OS OBJECTOS DO DIREITO DO AMBIENTE). Enuncia ainda que é em atenção às características de interdependência, auto manutenção e auto regeneração dos recursos naturais, dependendo das especificidades inerentes à sua natureza viva ou não viva, e renovável ou não renovável, que deve pautar-se a regulação das actividades humanas que tenham incidência ambiental.
Também VASCO PEREIRA DA SILVA rejeita uma visão maximalista quando se fala em objecto do Direito do Ambiente, defendendo que este se deve reportar tão somente aos componentes ambientais naturais, só podendo haver vantagem no estudo autonomizado de realidades que são distintas.
Efectivamente, apesar da transversalidade que inere à disciplina, por tudo quanto exposto, só parece ser vantajosa uma redução ao fulcral do objecto do Direito do Ambiente, ao significado original, e também ao significado terminológico que subjaz à própria palavra ambiente.