“Neste mosaico de Estados que se chama Europa, o mercado comum da poluição formara-se mais cedo do que o mercado comum das mercadorias. O ar e as águas poluídas circulavam livremente através das fronteiras, muito antes de se pensar em as abrir aos cidadãos e às mercadorias estrangeiras”.
NICOLAS MOUSSIS
Os problemas ambientais não dizem unicamente respeito nem afectam exclusivamente um Estado, os problemas ambientais de um Estado podem, pois, afectar outros Estados, podem, pois, surgir problemas ambientais transfronteiriços que pela sua natureza e incidência exigem uma regulamentação supranacional.
Com vista a harmonizar e a esbater as diferenças entre os sistemas jurídicos dos diversos Estados tem sido elaborada uma crescente regulamentação comunitária ao nível ambiental. Portugal ao encontrar-se na União Europeia encontra-se, pois, abrangido por esta legislação.
Uma das matérias que tem sido objecto de directivas comunitárias e a Avaliação de Impacte Ambiental. Mas antes de nos focarmos neste ponto cumpre-nos esclarecer o que entendemos por Avaliação de Impacte Ambiental, sendo que GOMES CANOTILHO diz nos que esta é “é um procedimento administrativo que garante que, antes de autorização de um projecto, os seus potenciais impactes significativos sobre o ambiente serão satisfatoriamente avaliados e tidos em consideração”.
Existem essencialmente duas directivas comunitárias que versam sobre este tema, a Directiva nº85/337 de 27 de Junho e a Directiva nº97/11 de 3 de Março que introduz alterações àquela. A primeira foi transposta no Estado Português através dos Decretos-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e nº 278/97 de 8 de Outubro, enquanto a segunda foi transposta pelo Decreto-Lei nº69/2000 de 3 de Maio.
Efectivamente, a estratégia comunitária vai ao encontro da ideia que os Estados estão melhor colocados para a aferição das situações concretas, defendendo, então, o Princípio da subsidiariedade.
Analisando, agora, o regime português sobre a Avaliação de Impacte Ambiental que se encontra regulado no Decreto-lei nº69/2000, vemos que este encontra inconsistências com a Directiva nº97/11 de 3 de Março.
Em primeiro plano, o diploma não consagra uma consulta pública na fase do projecto de execução quando ocorreu a Avaliação de Impacte Ambiental na fase do estudo prévio ou anteprojecto, como mandaria a directiva comunitária. Com efeito, bastava que houvesse a possibilidade do projecto sofrer profundas alterações para que fosse justificada a consulta pública na fase do projecto de execução.
Em segundo plano, são visíveis outras falhas neste diploma. Com efeito, o Decreto-Lei nº69/2000 apenas possibilita ao proponente usar a possibilidade de um procedimento de delimitação do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, sendo que esse processo é facultativo, o que faz que ele não tenha tanta importância. Deparamo-nos também com os problemas de o momento de participação do público ser tardia e existirem diversas omissões como por exemplos o conceito de “áreas sensíveis” não englobar zonas de elevada sensibilidade ecológica exteriores às áreas protegidas classificadas pelo Decreto-Lei 19/93, e à matéria dos impactos cumulativos em áreas restritas.
Resta-nos, pois, dizer que de facto não houve uma correcta transposição do direito comunitário por parte do Estado Português dado que houve aspectos que não foram regulamentados ou suficientemente regulamentados. E acrescente-se que na falta de transposição ou em caso de transposição incorrecta as disposições destas directivas comunitárias podem ser directamente invocadas pelos particulares perante as autoridades nacionais.