A avaliação ambiental estratégica (AAE - ou AIA de planos/programas) incide sobre planos e programas e é um instrumento de avaliação de impactos a nível estratégico, está regulada pelo DL.232/2007 de 15 de Junho. Esta vem reforçar o sistema de avaliação de impacto ambiental de projectos ao alargá-lo ao ordenamento do território, incluindo sectores como a energia, resíduos, extracção mineira e os transportes. Ou seja, a consideração das consequências ambientais acontece numa fase anterior ao processo de planeamento.Prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais. Tem como finalidade principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação (assumindo-se como mais actualista ou de incisão mais consentânea, como de seguida explicaremos).Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração das considerações biofísicas, económicas e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.É um processo contínuo e sistemático, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos.
Postas as definições passemos a observação das diferenças entre os dois institutos – algumas já assinaladas e bem destacadas nas respectivas definições. A AIA tem uma função de avaliação do impacto dos projectos tal como são executados em concreto. A AAE é mais aberta, consultiva e interactiva, tem uma função estratégica de análise das grandes opções.
É possível verificar que a AIAE tem um carácter mais amplo, uma vez que destina não apenas a determinar as consequências ambientais que a execução de um projecto pode comportar, mas sim expandi-lo à fase de planeamento, que antecede a AIA. A AIAE expande-se à avaliação de efeitos de determinados planos e programas no ambiente. Diferentemente, a AIA é exigida para locais determinados.Ambos os procedimentos visam a minimização dos efeitos nocivos ao ambiente. Contudo a AIAE permite uma maior flexibilização entre técnicas de prevenção e protecção do meio ambiente, uma vez que é mais abrangente que a AIA de projectos, pois é específica destes últimos.A AIA intervém, por vezes, tardiamente no processo de planeamento, muitas vezes quando o projecto já está na fase de arranque, o que pode acarretar custos ambientais e económicos. A AIAE procura suprimir estas deficiências ao introduzir considerações ambientais numa fase anterior ao processo de planeamento.
No entanto pode acontecer que no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Consagra-se assim, o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas no âmbito da AAE do referido plano ou programa. O próprio art.13 do DL.232/2007 de 15 de Junho estabelece a articulação da AAE com o regime da AIA.Julgo, que estará agora bem claro, que estes dois institutos apesar de terem objectos diferentes, prosseguem finalidades muito semelhantes e que só podem ser alcançadas com a articulação dos dois regimes em causa. Nesse sentido, apesar das diferenças não se deve encarar estes dois institutos como realidades totalmente autónomas, mas sim numa relação de complementaridade. Esta complementaridade, “patente”no artigo 13º do D.L. 232/2007. Segundo o seu nº1, deve ocorrer de forma simultânea a AIA dos projectos sujeitos a impacto ambiental que sejam enquadrados, de forma detalhada, num plano ou programa, e a AIA destes programas. Ainda no que toca a estes projectos que sejam previstos de forma suficientemente detalhada num plano ou programa, determinam os nº2 a 4 que os resultados da AIA deste programa devem ser tidos em consideração à data da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em relação àqueles projectos e na DIA emitida no cerne do mesmo procedimento.