O surgimento de preocupações ambientais na história constitucional portuguesa verifica-se apenas com o actual texto constitucional, não obstante existirem algumas referências nos textos anteriores. No entanto, apesar de se entender como uma tarefa fundamental do Estado, este mesmo Estado tarde demonstrou sensibilidade para esta matéria, só vindo a existir uma Lei de Bases do Ambiente em 1987.
As várias revisões constitucionais operaram alterações às disposições do artigo 66.º, nem sempre constituindo uma evolução.
Desde logo, as alterações resultaram numa confusão com o conceito “ambiente”, levando à sua descaracterização, aglomerando-o com outros bens a proteger, sendo pouco clara a linha de distinção para com os demais.
Particular interesse tem o n.º 1, não pela sua evolução, mas desde logo pela sua proximidade com a Declaração de Estocolmo, de 1972. Este preceito consagra o “direito ao ambiente”, com vista à dignidade e ao bem-estar.
O contexto internacional de surgimento de novos Estados, ex-colónias, muitos ricos em recursos naturais, trouxe à tona uma imprescindível preocupação com o bem-estar das populações, visando a produção de riqueza, diminuição de assimetrias e conflitualidades e evitando conflitos.
Tornava-se fundamental uma preocupação em preservar e racionar os recursos existentes, numa perspectiva intergeracional, procurando garantir bem-estar físico e psíquico e qualidade de vida, o que se veio a verificar internamente em diversos Estados.
Em Portugal, esta preocupação plasmou-se, desde logo, no texto constitucional de 1976, no artigo 66.º, n.º 1, consagrando um “direito ao ambiente”.
Contudo, a já explanada indefinição do conceito “ambiente” colocou também indefinição sobre a amplitude deste “direito ao ambiente”.
As várias revisões constitucionais operaram alterações às disposições do artigo 66.º, nem sempre constituindo uma evolução.
Desde logo, as alterações resultaram numa confusão com o conceito “ambiente”, levando à sua descaracterização, aglomerando-o com outros bens a proteger, sendo pouco clara a linha de distinção para com os demais.
Particular interesse tem o n.º 1, não pela sua evolução, mas desde logo pela sua proximidade com a Declaração de Estocolmo, de 1972. Este preceito consagra o “direito ao ambiente”, com vista à dignidade e ao bem-estar.
O contexto internacional de surgimento de novos Estados, ex-colónias, muitos ricos em recursos naturais, trouxe à tona uma imprescindível preocupação com o bem-estar das populações, visando a produção de riqueza, diminuição de assimetrias e conflitualidades e evitando conflitos.
Tornava-se fundamental uma preocupação em preservar e racionar os recursos existentes, numa perspectiva intergeracional, procurando garantir bem-estar físico e psíquico e qualidade de vida, o que se veio a verificar internamente em diversos Estados.
Em Portugal, esta preocupação plasmou-se, desde logo, no texto constitucional de 1976, no artigo 66.º, n.º 1, consagrando um “direito ao ambiente”.
Contudo, a já explanada indefinição do conceito “ambiente” colocou também indefinição sobre a amplitude deste “direito ao ambiente”.