A avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacto ambiental são, por excelência, dois dos melhores instrumentos ao serviço do princípio da prevenção. Ambas actuam no sentido de antecipar eventuais danos ambientais que podessem decorrer de determinadas actividades ou infra-estruturas.
No âmbito da primeira, são avaliados os impactos que determinados planos e programas poderão ter do ponto de vista da sustentabilidade a médio prazo de uma estratégia. Na avaliação de impacto ambiental, visa-se analisar e tomar em consideração no processo de aprovação de determinados projectos de investimento as consequências que estes provavelmente terão no ambiente.
Ambas assumem natureza incidental no respectivo procedimento já que nos encontramos perante decisões que devem ser tomadas em momento anterior ao da aprovação do plano ou projecto. A sua missão é enxertar preocupações ambientais em procedimentos mais amplos e abrangentes.
Estas figuras podem ser encaradas como discípulas dos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos. Se, por um lado, visam prever as consequências ambientais que um plano ou programa podem vir a ter (no sentido de as evitar ou minimizar), por outro, é-lhes exigida uma ponderação autónoma face aos custos ambientais que acarretarão – o que pode redundar na não aprovação se estes forem insuportavelmente superiores aos benefícios económicos.
Mais uma vez se pode constatar a influência comunitária na nossa ordem jurídica. Na verdade, ambos os diplomas legais surgem na sequência de Directivas que transpõem: o regime da avaliação de impacto ambiental, DL n.º 69/2000 de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL n.º 197/2005, foi decalcado da Directiva n.º 85/337/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE e pela Directiva n.º 2003/35/CE e o regime de avaliação ambiental estratégica, regulado pelo DL n.º 232/2007 de 15 de Junho, baseado na Directiva n.º 2001/42/CE.
No que ao seu objecto concerne, pode afirmar-se que , cronologicamente, a avaliação ambiental estratégica deverá preceder a avaliação de impacto ambiental, até por uma questão lógica: a primeira procura avaliar consequências de um plano geral, assim um plano rodoviário por exemplo, ao passo que a última procura determinar as alterações ambientais que poderão advir de um projecto isolado, como a construção de uma estrada. Verificamos assim que enquanto a avaliação ambiental estratégica assume uma função estratégica, como o próprio nome indica, de médio prazo, de análise das principais opções, a avaliação de impacto ambiental foca-se num projecto em concreto, já delineado e pronto a ser executado.
Ambos os diplomas definem, logo nos seus artigos iniciais, os planos e projectos abrangidos pelo seu regime. Diferentemente do que sucede na avaliação de impacto ambiental, cujo diploma prevê no seu art.º 3.º a possibilidade de dispensa em circunstâncias excepcionais, o regime da avaliação ambiental estratégica apenas isenta de avaliação, no seu art.º 4.º, alguns planos, não se vislumbrando base legal que preveja dispensa nesta sede.
O procedimento de avaliação de impacto ambiental caracteriza-se pela complexidade, sobretudo quando confrontado com o procedimento de avaliação ambiental estratégica bastante mais simples e, consequentemente, mais célere. Esta maior rapidez é auxiliada pela concentração, na figura da entidade competente para a aprovação dos planos ou programas, da maior parte das decisões.
Marcha procedimento da avaliação ambiental estratégica:
1º. Delimitação do âmbito de avaliação pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa (5.º)
2º. Elaboração de um relatório ambiental, pela mesma entidade e em conjunto com o plano ou programa (6.º)
3º. Consulta pública (7.º nºs 1,2 e 6 e 8.º)
4º. Decisão final por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa (9.º e 10.º)
Marcha procedimento da avaliação de impacto ambiental:
1º. Iniciativa do procedimento pelo proponente + EIA (12.º)
2º. Parecer preliminar da Comissão de Avaliação (13.º)
3º. Participação dos interessados/ discussão pública (14.º e 15.º)
4º. Parecer final da Comissão de Avaliação (16.º1)
5º. Proposta de DIA feita pela autoridade de AIA (16.º2)
6º. DIA da competência do Ministro do Ambiente (17.º e ss)
Em ambos os procedimentos se prevê um sistema de pós-controlo, seja para assegurar o cumprimento das condições impostas pela DIA (27.º ss DL n.º 197/2005) seja para avaliar e controlar os efeitos no ambiente que decorram da aplicação dos planos e execução dos programas (11.º DL n.º 232/2007).
Resta mencionar a relação de complementariedade que se pode estabelecer entre estes dois tipos de avaliação nos termos do art.º 13.º do DL 232/2007.