Alguns dos princípios fundamentais que a constituição estabelece são o da prevenção, o do desenvolvimento sustentável, o do aproveitamento racional dos recursos naturais e o do poluidor-pagador, sendo que alguns deles são classificados pelo Professor Vasco Pereira da Silva como “verdes”, no sentido de ainda estarem numa fase de maturação jurídica.
Vamo-nos debruçar sobre o princípio da prevenção, pois este constitui, como nos elucida o Professor Gomes Canotilho, a âncora do Direito do Ambiente.
Deste princípio advém a consideração de senso comum de que “mais vale prevenir do que remediar”. E actualmente a sociedade já tomou consciência da escassez e da perenidade dos recursos naturais.
O princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, permitindo a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências. O que está aqui em causa é a tomada de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não a reacção a tais lesões, ainda que, a prevenção e a repressão possam andar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos, desta forma desempenhando também, ainda que indirectamente, uma função preventiva.
Em sentido restrito, este princípio destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista. Já em sentido amplo, tem como objectivo afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros. Permite ainda antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, quer sejam de causas naturais, quer de comportamentos humanos.
Mas tem-se vindo a desenvolver uma tendência doutrinária que remete o princípio da prevenção à sua acepção mais restritiva, ao mesmo tempo que procede à autonomização de um princípio da precaução de um conteúdo mais amplo. Esta tendência está consagrada no art. 174º, n.º 2 dos Tratados constitutivos da União Europeia.
Assim, cabe analisar se é procedente autonomizar um princípio da precaução ao princípio da prevenção, bem como o âmbito deste último.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende a construção de uma noção ampla de prevenção, por três razões: uma de natureza linguística, outra de conteúdo material e por fim uma de técnica jurídica. Cabe-nos analisar a segunda razão.
Esta refere que “uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio, cujo conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até a interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova – a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada "culpada" de lesão ambiental.”
Costuma-se distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos” decorrentes de causas naturais e o da precaução de “riscos”, causados por acções humanas. No entanto, actualmente é difícil distinguir linearmente factos naturais de comportamentos humanos. Isto porque na nossa sociedade actual as lesões ambientais são o resultado de um concurso destas duas causas.
Também não é adequado distinguir estes dois princípios em função do carácter actual ou futuro dos riscos, já que nas ofensas ambientais, uns e outros se encontram interligados.
Da mesma forma que não faz sentido adoptar como corolário do princípio da precaução aquele que afirma a necessidade de devidas cautelas em relação a uma qualquer actividade humana, mesmo na ausência de provas científicas quanto à existência de um nexo de causalidade entre tal acção e os efeitos danosos em matéria ambiental.
Mas já faz sentido que o direito do Ambiente possa estabelecer uma presunção de causalidade no âmbito da responsabilidade ambiental, havendo alguém a quem possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado danos ambientais.
Um outro corolário, normalmente associado ao princípio da precaução é o da afirmação de um ónus da prova de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental, a cargo de que pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa. Este ónus é manifestamente excessivo, visto que qualquer actividade provoca danos ambientais, por minoritários que sejam e mesmo que sejam desempenhadas todas as medidas que ajudam a minorar os danos. Mais que não sejam os danos provocados pela emissão de CO2 emitido pelos camiões necessários ao transporte de materiais para uma qualquer obra.
Deste modo, conclui-se que deve ser adoptado um conteúdo amplo do princípio da prevenção, incluindo a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, e tendo por base critérios de razoabilidade e bom-senso, em detrimento da autonomização do princípio da precaução.