A Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação.
Serve acima de tudo um papel importante no âmbito do princípio da prevenção uma vez que, permite evitar possíveis lesões ao meio ambiente.
O regime jurídico da AIA está previsto no DL nº 197/2005, e estabelece como âmbito de aplicação no artº1º um vasto elenco de projectos. É assim uma avaliação que incide num projecto em concreto.
Logo aqui se verifica diferenças da Avaliação Ambiental Estratégica. A AAE consiste numa avaliação de planos e programas, cujo objectivo principal é a incorporação de um série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão na elaboração e antes da aprovação de planos e programas. Conseguindo assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada das questões ambientais através de uma integração global das considerações relevantes.
O regime jurídico da AAE resulta do DL nº 232/2007, e estão sujeitos entre outros (artº3º), os planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta pescas, energia, trasnportes e turismo e planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a AIA ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
A AAE consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de um plano ou programa, de maneira a garantir estas sejam integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisões.
Podemos afirmar que as origens da AAE remontam aos métodos de gestão dos recursos naturais e aos métodos de análise de politicas e técnicas de avaliação no âmbito das AIA, sendo no plano internacional consideradas uma extensão das próprias AIA no domínio do planeamento estratégico, aplicadas nas fases iniciais da definição de politicas e programas.
Comparativamente com a AIA que integra um carácter tipicamente regulador, com fases claramente definidas, a AAE tem uma natureza mais aberta e consultiva, privilegiando o processo em si ao invés de uma análise técnica pormenorizada, pois varia de contexto para contexto a natureza dos métodos utilizados. Assim o mais importante é o resultado final da análise, ou seja, a cooperação interinstitucional e a participação pública.
O artº 13º DL nº 232/2007 prevê a articulação da AAE com a AIA, assim: os projectos sujeitos a AIA enquadrados nos planos ou programas, devem ser sempre que possível objecto de AAE simultaneamente (nº1); os resultados da AAE devem ser ponderados na definição do EIA (nº2); o EIA apresentado pelo proponente pode conter elementos do relatório ambiental ou da decisão ambiental (nº3).
Raquel Silva
subturma 12