domingo, 24 de maio de 2009

8.ª Tarefa - Ordenamento do território verde

As crescentes preocupações sentidas no domínio do ordenamento do território têm levado os municípios e os diversos órgãos da administração directa e indirecta do Estado a proceder à elaboração de planos disciplinadores da ocupação do solo com vista à fixação de regras de ocupação, uso e transformação das áreas sob sua jurisdição. Verifica-se no entanto , que os planos de iniciativa municipal estão devidamente regulamentados em legislação especifica, designadamente o Decreto-Lei n.º69/90, de 2 de Março, enquanto nem todos os planos da iniciativa da administração directa e indirecta do Estado têm claramente definidos na lei o respectivo regime jurídico de elaboração e aprovação.
Na verdade, para além dos planos regionais de ordenamento do território, apenas os planos de ordenamento das áreas protegidas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estão claramente regulamentados através de diplomas próprios. Todavia, alguns aspectos do respectivo regime jurídico gozam de um tratamento diverso, que nada justifica. No tocante aos demais planos da iniciativa da administração directa e indirecta do estado não está definido o respectivo regime jurídico de elaboração e aprovação. Tal acontece, designadamente, com os planos de ordenamento florestal, de ordenamento e expansão dos portos, planos integrados de habitação e os de salvaguarda do património cultural.
Com efeito, estes planos são nomeados em legislação dispersa, sem que a lei tipifique o seu regime jurídico. Importa assim, colmatar a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico, fixando regras uniformes quanto ao procedimento de formação, à natureza jurídica e à hierarquia dos planos especiais de ordenamento do território da iniciativa da administração directa e indirecta do Estado. A necessidade de suprimir este vazio normativo justifica-se pelo impacte daqueles planos no ordenamento do território do país, pela conveniência em assegurar na sua formação a participação das diversas entidades sectoriais em termos que permitam uma adequada ponderação dos interesses públicos em causa, bem como garantir a participação dos cidadãos de acordo com os princípios da participação e da colaboração da Administração com os particulares.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território são instrumentos regulamentares e de orientação elaborados pela Administração Central, estabelecendo uma politica integrada de ordenamento do território, de modo a permitir um desenvolvimento sócio-económico e ambiental sustentável, em especial em zonas de recursos hídricos. O regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território encontrava-se consagrado no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, ao abrigo do qual foram elaborados e aprovados a maioria dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) actualmente em vigor.
Entre os principais objectivos, os planos permitem, a execução de uma política integrada de ordenamento do território, assegurando o
desenvolvimento económico e social sustentável, a definição de princípios e regras de ocupação uso e transformação do solo e utilização das albufeiras, a compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de zonas destinadas ao recreio e lazer, a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído e a articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal e supramunicipal.
O direito ambiental utiliza o ordenamento do território para a prossecução de certos objectivos, devendo usufruir das várias políticas sectoriais, tendo em conta o princípio da horizontalidade no tratamento da problemática ambiental e partindo de uma análise da Lei de Bases do Ambiente, logo no seu artigo 4.º/a), onde conseguimos ver a conciliação entes estas duas figuras, denotando-se uma nítida política de ambiente. De entre os preceitos relevantes deste diploma, destaque-se ainda a ideia de ordenamento territorial presente no art. 27.º, instrumento de política ambiental e urbanística, a nível regional e municipal, que inclui a classificação e a criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas, sujeitas a estatutos especiais de conservação (alínea c), os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística (alíneas d) e e) etc. A relação entre ambiente e urbanismo não termina por aqui, sendo também possível descortiná-la no âmbito do Plano Nacional da Política do Ambiente. Em jeito de conclusão posso apontar que tanto o direito ambiental, como o ordenamento do território, prosseguem objectivos comuns de defesa do ambiente e da qualidade de vida, bem como funções e âmbitos de aplicação comuns.